conselheiro interino do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Luiz Carlos Pereira, determinou a suspensão imediata da licitação promovida pela Prefeitura de Rondonópolis para contratação de empresa especializada para execução de serviços de lama asfáltica em diversas ruas do município. A medida cautelar foi solicitada pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia (Secex-Obras) do TCE-MT, que em relatório técnico preliminar apontou sete irregularidades que justificam a suspensão do edital de licitação, entre elas sobrepreço no orçamento-base no valor de R$ 5.139.182,87.
Além do sobrepreço, a equipe da Secex-Obras solicitou a anulação da Concorrência Pública nº 03/2017 em razão da não aprovação do projeto básico pela autoridade competente; não parcelamento do objeto; existência de cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame no edital de licitação; contradições entre os prazos fixados no edital e no cronograma financeiro; exigências não objetivas durante a análise dos documentos de habilitação; e, por fim, inabilitação de empresas que atenderam às exigências do edital. Diante das irregularidades, a Secex-Obras propôs Representação de Natureza Interna com pedido de medida cautelar.
Conforme relatório da equipe técnica, os projetos básicos foram elaborados por engenheiro da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM) e não foram submetidos aos engenheiros da Prefeitura, para análise técnica, e nem enviados para aprovação da autoridade competente, no caso o prefeito de Rondonópolis. Outro problema é que, embora os serviços de aplicação de lama asfáltica sejam similares, os objetos são distintos, e portanto foram elaborados projetos básicos distintos. No entanto, a licitação desses serviços foi feita em lote único, em desobediência ao inciso IV, do artigo 15 da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações).
Na decisão singular, que seguirá para homologação do Tribunal Pleno, o conselheiro interino Luiz Carlos Pereira determina que o prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo, se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à Concorrência Pública 03/2017, como a assinatura do contrato. Caso o documento já tenha sido assinado, o prefeito deve deixar de executá-lo. A determinação se estende à Construtora Tripolo Ltda, vencedora da licitação. A decisão na íntegra do Julgamento Singular nº 808/LCP/2017 foi publicada no Diário Oficial de Contas desta segunda-feira (13.11).