A atual gestão da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste deve se abster de inserir nos instrumentos convocatórios cláusulas que restrinjam a competitividade do certame, principalmente, exigência de atestado de visita técnica excessiva ou desnecessária à execução do objeto. A decisão é da Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso que em sessão no dia 9 de maio julgou Representação de Natureza Interna proposta contra a Prefeitura de Rosário Oeste (Processo nº 201723/2017).
A representação apontou irregularidade no Pregão Presencial nº 9/2016, que teve como objeto o registro de preço para prestação de serviços de transporte escolar de alunos da rede pública de ensino. A equipe técnica do TCE-MT constatou que o edital do certame continha cláusulas restritivas à competitividade, entre elas a exigência de visita técnica.
Segundo o relator do processo, conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha, a referida exigência restringe o caráter competitivo do certame, tendo em vista que acarreta ônus desnecessários e excessivos aos interessados que se encontram distantes do local estipulado para o cumprimento do objeto. O conselheiro destacou que o atestado de visita técnica somente pode ser admitido nos casos imprescindíveis à execução do objeto.
"Da análise do objeto da licitação, que consiste na prestação de serviços de transporte escolar, verifico que tal exigência é dispensável, podendo ser substituída, sem prejuízo para execução dos serviços, por declaração do licitante atestando que conhece as condições locais para a execução do objeto", acrescentou Isaías Lopes da Cunha. Diante desse entendimento, o conselheiro relator votou pela determinação e seu voto foi seguido pelos demais membros da Segunda Câmara.