Passados quatro anos como parlamentar e lider do governador Pedro Taques (PSDB), o deputado estadual reeleito Wilson Santos usou sua estreia na Assembleia Legislativa de Mato Grosso para apresentar requerimento para abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para tratar sobre as sonegações e renúncias fiscais.
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“Já foram feitas duas CPIs sobre esse tema, uma em 2014 e 2016, e precisamos aprofundar. Ainda existem grandes produtores que sonegam. Nós precisamos de oito assinaturas. Está proposta a CPI”, disse. Um dos focos da investigação, segundo o deputado, será ouvir os órgãos de controle.
Lembra Wilson que "a CPI de 2014, que já completou quatro anos e um mês, encaminhou todos os resultados desse trabalho. A Assembleia nunca recebeu, por parte dos órgãos de controle, nenhuma satisfação. A CPI de 2016 encaminhou (dois resultados) também aos mesmos órgãos de controle. Eu quero saber o que está acontecendo. Eles serão os primeiros que nós vamos convidar para comparecerem à Assembleia Legislativa e prestar contas”, afirmou.
Renúncia Fiscal - Entende-se a renúncia fiscal como a parte dos tributos devida pelos contribuintes pessoas físicas e jurídicas (empresas e organizações) que o Estado declina arrecadar.
Os constituintes que elaboraram a Constituição Federal de 1988, já se preocupavam com as questões relativas à concessão de incentivos ficais.
No texto constitucional especifica que a renúncia de receitas será objeto da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública (caput do art. 70) a ser exercida pelas Cortes de Contas em auxílio ao Poder Legislativo (caput do art. 71 c/c art. 75).
A exigência da estrita legalidade na concessão de renúncia fiscal foi fixada no § 6º do art. 150: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.
Incentivos Fiscais - A concessão de incentivos fiscais estaduais fundamenta-se na seguinte legislação:
a) Constituição Federal de 1988 (arts. 70, 150, II e § 6°, 151, I, 155, § 2°, XI, g, e 165, § 6°);
b) Código Tributário Nacional (arts. 156 e 175);
c) Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
d) Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996;
e) Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (arts. 11 e 14);
f) Lei Estadual n° 7.958, de 25 de setembro de 2003;
g) Decreto Estadual n° 1.432/2003;
h) Diversas normas estaduais relacionadas no Anexo A deste relatório Síntese da Legislação;
Por conseguinte, os incentivos fiscais têm amparo legal, têm como propósito promover o suporte financeiro necessário à realização de programas, projetos e atividades de interesse da sociedade, destinados à promoção do desenvolvimento socioeconômico nas diferentes regiões, e ainda, o desenvolvimento de segmentos econômicos estratégicos, considerando as potencialidades regionais.
A redução da arrecadação tributária, em decorrência dos diferentes tipos de benefícios tributários, não pode ser confundida com as modalidades conhecidas de perdas de receita tais como: elisão, sonegação, transferências constitucionais, ineficiência da administração tributária e outros.