Reduzida de 18 UPFs para 0,6 UPFs o valor da multa aplicada ao prefeito de Marcelândia, Arnóbio Vieira de Andrade, por atraso no envio de três cargas ao Tribunal de Contas de Mato Grosso. Na sessão de terça-feira (19/02), o colegiado acompanhou voto do relator do Processo nº 221791/2017, conselheiro interino Moises Maciel, no sentido de acolher parcialmente recurso do prefeito, que apontou existência de contradição e obscuridade na Decisão Singular 959/MM/2018.
No voto, o conselheiro relator considerou que as alegações acerca de contradição da decisão com as resoluções normativas do TCE deveriam ser acolhidas, já que a Resolução Normativa nº 17/2016 estabeleceu a gradação do valor da multa para imputação das multas aos responsáveis, padronizando que, para os casos concernentes a inadimplência de documentos e Informações do Sistema Geo-Obras, seria aplicado o quantitativo de 0,2 UPFs/MT para todas as cargas.
Quanto à obscuridade, o relator discordou das argumentações do gestor, que portanto não foram providas. O voto do conselheiro Moises Maciel, em consonância com parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovado por unanimidade.