O deputado estadual Ademir Brunetto (PT) apresentou um projeto de lei que acrescenta dispositivos ao Artigo 56 da Lei 7.040, de 1° de outubro de 1998. Conforme a propositura, o artigo passa a ter a seguinte redação: “excepcionalmente, o profissional da educação que esteja ocupando o cargo de diretor de escola estadual, no prazo de um período letivo, terá de apresentar o mínimo de dois anos de efetivo exercício ininterruptos na escola que pretende dirigir, até a data da inscrição”.
“É preciso corrigir essa falha para melhorar o rendimento neste setor”, afirmou o parlamentar, explicando também que os diretores devem participar dos ciclos de estudos a serem organizados pelas Assessorias Pedagógicas dos Municípios, sob orientação da Secretaria de Estado de Educação.
De acordo com o deputado, “como pode o diretor indicado pela Seduc não possuir dois anos de serviço efetivo ininterrupto, uma vez que o tempo é condição imprescindível para candidatura do profissional da educação junto à comunidade escolar?”.
“Subentende-se, que o prazo estipulado pelo legislador é condição que impõe ao candidato, no mínimo, conhecer as imperfeições, defeitos e necessidades da escola que pretende dirigir”, explicou Brunetto. “Assim, temos um conflito entre o campo da legislação (processo democrático) e o campo da hierarquia (indicação da Seduc)”, relatou ele.
Brunetto destaca que se o diretor indicado não possui competência, histórico e experiência para dirigir uma escola estadual - de acordo com o entendimento da Seduc (mesmo não possuindo dois anos de serviço efetivo e ininterrupto) - o mesmo não poderá se inscrever como candidato a participar do processo democrático escolar.
“Defendemos a ampliação do debate, com a possibilidade do diretor especial nomeado pela Seduc/MT ser candidato ao cargo de diretor da escola que dirige, pois possui competência, histórico e experiência para desempenhar a função uma vez que a exerce por um motivo de força maior”, explicou ele.