O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na última quinta-feira, 1º de fevereiro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14/2012, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que proíbe a adição de aroma e sabor em cigarros. Como a votação acabou empatada com cinco votos contrários e cinco favoráveis à declaração de inconstitucionalidade da resolução da Anvisa, não foi alcançado o quórum mínimo de seis votos para se declarar a invalidade da norma, e a ação foi julgada improcedente.
O Tribunal se dividiu entre o entendimento de que a Anvisa agiu dentro de suas atribuições ao proibir a adição de essências de sabor e aroma ao cigarro, devido ao dano potencial das substâncias à saúde, e o fundamento de que ela extrapolou sua competência. Segundo esta segunda vertente, a agência deveria se limitar a proibir a circulação de produtos em situações de risco iminente à saúde, ou seja, em caráter emergencial. Como o resultado do julgamento não gerou efeito vinculante, não há empecilhos a eventuais decisões das demais instâncias do Judiciário acerca da resolução.
Em 2012, uma resolução da Anvisa proibiu o uso dos chamados “aditivos", substâncias naturais e artificiais que colocam sabor e aromas variados em produtos fumígenos. Estas substâncias podem atrair ainda mais jovens ao fumo, um dos fatores principais para a denúncia da agência. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) entrou então com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874 que questionou a competência da Anvisa para editar essa norma. O julgamento foi paralisado em novembro de 2017, porém com o início do ano judiciário uma das primeiras ações a serem julgadas foi esta.