A Justiça do Trabalho determinou a suspensão da candidatura do empresário Gustavo de Oliveira das eleições da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (FIEMT). Na decisão, o juiz do trabalho Aguimar Martins Peixoto destacou que Gustavo de Oliveira não preenche os requisitos necessários para participar a disputa. Além da exclusão da candidatura do empresário, o magistrado suspendeu o registro de toda Chapa 1, que era encabeçada por ele.
Gustavo Oliveira |
A decisão atende a um pedido formulado assessoria jurídica da Chapa 2, FIEMT Renovada e Independente. Ao ingressarem na Justiça, os advogados apresentaram provas de que Oliveira descumpriu o Estatuto da FIEMT, que exige como critério para candidatura o mínimo de um ano de efetivo exercício na atividade econômica.
Ele deixou a atual gestão estadual em 26 de dezembro de 2017, menos de cinco meses antes do prazo final para o registro da chapa que ocorreu em 17 de Maio de 2018. "Seria inviável ao primeiro réu candidatar-se ao cargo de presidente, haja vista que, no término do prazo estabelecido para registro da candidatura (14.05.2018) teriam decorridos pouco mais de quatro meses de seu desligamento da função pública", afirmou o juiz no despacho.
Adiamento
Por fim, Peixoto entendeu por "determinar a suspensão do registro da candidatura do primeiro réu [Gustavo] e o registro da chapa a qual pertence o mesmo e, por seguinte, suspendo a realização da eleição prevista para 03 de agosto de 2018, até regularização do candidato para o cargo de presidente da chapa em questão".
Confira abaixo a decisão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Pet 0000487-58.2018.5.23.0006
REQUERENTE: DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES, SINDICATO
INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS QUIMICAS DO ESTADO DE MATO
GROSSO - SINDIQUIMI-MT
REQUERIDO: GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA, FEDERACAO
DAS INDUSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos,
Trata-se de reclamatória pelo rito ordinário com pedido de tutela de urgência antecipada, por meio da qual os autores noticiam a realização de pleito eleitoral a ser realizado pelo segundo requerido, em 03 de agosto de 2018, denunciando-se que um dos candidatos, o primeiro requerido, GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA, ativou-se em cargos públicos junto ao Governo do Estado de Mato Grosso como Secretário Extraordinário de Gabinete de Projetos Estratégicos da Casa Civil, Secretário de Estado de Planejamento e, Secretário de Estado de Fazenda, no período de 2015 até o final de 2017, estando, portanto, afastado de qualquer
atividade econômica empresarial no segmento das indústrias há mais de três anos, o que estaria ferindo o artigo 530 da CLT e o 32-A do estatuto da FIEMT.
Argumenta que o art. 32-A do estatuto social estabelece para que alguém seja candidato ao cargo de Diretor da FIEMT, sem prejuízo de outros requisitos previstos, ou no Regulamento Eleitoral, ou no ordenamento jurídico, a condição de não estar incurso em qualquer dos impedimentos previstos no artigo 530 da CLT.
O primeiro réu não seria um administrador de empresa filiada, mas sim, um proprietário de parcela das quotas sociais, sendo outros os verdadeiros administradores e, ainda que o Regulamento Eleitoral da Federação (art. 8º, inc. III) se sobrepusesse às demais normas, o primeiro réu não se enquadraria, já que teria deixado o cargo público de Secretário de Estado de Fazenda no dia 26 de dezembro de 2017, ou seja, há menos de 06 (seis) meses.
Esgotadas as vias administrativas, por meio de impugnação e recurso à Comissão Eleitoral, todos improcedentes, busca-se por esta a declaração de inelegibilidade do primeiro requerido e a anulação do ato que homologou o registro de sua chapa. Em sede de tutela de urgência pretende-se a suspensão do registro da candidatura do primeiro réu, suspensão do registro da chapa a qual pertence aquele, ou a suspensão da realização da eleição, até regularização do candidato para o cargo de presidente.
É certo que o plexo jurídico hodierno acerca do sistema sindical baseia-se na menor intervenção possível do ente estatal, permitindo-se que a entidade representativa da categoria autorregulamente seus processos internos, especialmente o eleitoral.
Por essa via, inarredável a conclusão de que o estatuto social, democraticamente estabelecido, deve ser o códex que servirá de regente na solução das questões suscitadas na organização.
Nessa rota caminha a jurisprudência do Egrégio TRT/23, vejamos:
"ELEIÇÃO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL E REGULAMENTO ELEITORAL. NULIDADE CONFIGURADA. A Constituição Federal de 1988, buscou-se minimizar a possibilidade de ingerência do Estado nos Sindicatos, conforme consagrado no art. 8º, I, que passou a preconizar ser vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Neste contexto, o sufrágio nos sindicatos deve observar fielmente o quanto disposto em seus respectivos estatutos, sob pena de ser maculado e, por consequência, não proporcionar legitimidade à pretensa representatividade de tais entes. Inobservadas as regras concernentes aos requisitos de elegibilidade dos membros inscritos na chapa eleitoral, nos termos dos estatutos e normas regulamentares eleitorais internas, impende manter a sentença que reconheceu a nulidade da eleição realizada. Recurso do réu ao qual se nega provimento" (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000897-76.2015.5.23.0021 RO; Data: 04/10/2016; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA). "REGULAMENTO ELEITORAL EXPEDIDO POR ÓRGÃO INCOMPETENTE. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE CONVALIDAÇÃO. ELEIÇÃO SINDICAL. NULIDADE
CONFIGURADA. Com o advento da Constituição Federal de 1988 buscou-se minimizar a possibilidade de ingerência do Estado nos sindicatos, concedendo especial destaque ao princípio da liberdade destes entes consagrado internacionalmente. Assim, se de um lado remanesceram no ordenamento jurídico nacional institutos arcaicos e de origem corporativista, tais como a contribuição sindical obrigatória e a unicidade sindical, de outro o art. 8, I, da Lei Maior passou a preconizar ser vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Neste caminhar, verifica-se que a liberdade em testilha desagua no poder/dever de autorregulamentação dos sindicatos, a estes incumbindo, pois, a normatização de seus processos internos, inclusive o eleitoral. Nesta quadra, o sufrágio nestes entes, organizações privadas livres e autônomas, deve observar fielmente o quanto disposto em seus respectivos estatutos, sob pena de ser maculado e, por consequência, não proporcionar legitimidade à sua pretensa representatividade. Assim, porquanto não observada regra de competência prevista no estatuto, impende manter a sentença que reconheceu a nulidade da eleição realizada. Recurso do réu ao qual se nega provimento" (TRT da 23.ª Região; Processo:
0000050-43.2015.5.23.0096 RO; Data: 10/11/2015; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES).
Na espécie, em sede de cognição sumária, possível depreender do art.32-A, inciso IV, do estatuto social, a necessidade do candidato não estar incurso em quaisquer dos impedimentos previstos no art.530 da CLT. Já o art.33 estabelece que o regulamento eleitoral deverá observar a legislação trabalhista e o mencionado estatuto social.
A hermenêutica possível dessa conjunto normativo é a de que o regulamento eleitoral não poderá ser contrário às previsões estatutárias e o candidato não deve ter nenhum dos impedimentos previsto no estatuto, tampouco no art. 530/CLT.
Pelo edital de convocação das eleições, ID. f6747a1 - Pág. ½, de 27.04.2018, os interessados teriam 15 dias para registro das chapas. Por outro lado o ato ID. 8b5895f - Pág. 1, demonstra que o primeiro réu foi exonerado do cargo de Secretário de Estado de Fazenda em 27.12.2017.
Ou seja, ainda que se considere flexibilizada a norma do art.530, III, da CLT, na esteira da corrente doutrinária e jurisprudencial dominante, frente a autorregulamentação sindical expressa, neste caso no art.8º, inciso III, do aludido Regulamento Eleitoral, ID. 2bcdab9 - Pág. 15, qual prevê que o candidato deve contar com um ano, no mínimo, de efetivo exercício na atividade econômica, seria inviável ao primeiro réu candidatar-se ao cargo de presidente, haja vista que, no término do prazo estabelecido para registro da candidatura (14.05.2018) teriam decorridos pouco mais de quatro meses de seu desligamento da função pública, período em que seria defeso ao referido demandado o exercício de atividade econômica, ao teor do art. 144 da LCE/04/90 - (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, do Estado de Mato Grosso).
Considerações feitas, tenho por presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano, consoante inteligência da novel ordem jurídica instituída pelo CPC/2015, nos arts.300 e seguintes e, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do registro da candidatura do primeiro réu e o registro da chapa a qual pertence o mesmo e, por seguinte, suspendo a realização da eleição prevista para 03 de agosto de 2018, até regularização do candidato para o cargo de presidente da chapa em questão.
Expeça-se mandado para cumprimento desta ordem diretamente na pessoa do presidente da entidade demandada, e do primeiro réu, intimando-os ainda para, no prazo legal, apresentarem contestações, sob pena de revelia. Anexada aos autos a defesa, independente de nova conclusão, intimem-se os Autores para, querendo, em igual prazo, impugná-la, sob pena de preclusão.
Deverão os Réus e os Autores, respectivamente, através das contestações e das impugnações, informarem se pretendem produzir prova testemunhal, sob pena do silêncio implicar na presunção de desinteresse.
Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade ou não da designação de audiência de instrução Intimem-se as partes.
CUIABA, 19 de Julho de 2018
AGUIMAR MARTINS PEIXOTO
Juiz(a) do Trabalho Titular
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[AGUIMAR MARTINS PEIXOTO]
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