Fornecimento de energia não pode ser suspenso por débitos antigos. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Com este entendimento a 2ª Câmara Cível do TJMT, julgou o recurso de Agravo de Instrumento (1000277-26.2017.8.11.000) e deferiu o pedido liminar, impedindo que a concessionária de energia elétrica suspendesse o fornecimento de um morador de Rondonópolis.
No caso julgado, o consumidor recorreu ao Judiciário para que a concessionária não cortasse a energia, por conta de débitos referentes aos meses de dezembro de 2013 e fevereiro de 2014. O consumidor questiona os valores alegando um súbito aumento de consumo sem justa causa, pois os valores, de acordo com ele, não se referem ao regular consumo.
Na decisão que concedeu a liminar, a Câmara determinou ainda que o consumidor deposite em juízo os valores incontroversos, mesmo porque nos referidos meses houve consumo.
Confira AQUI a íntegra da decisão que foi publicada no DJE.