É possível penhora em conta salário, desde que limitada ao percentual de 30% dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e de sua família. Com este entendimento a Segunda Câmara de direito Privado do TJMT, deu parcial provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1ª instância.
O caso trata-se de uma execução de honorários advocatícios. O juiz determinou a penhora da conta salário do devedor, bem como a penhora do saldo do FGTS. Inconformado ele agravou, argumentando sobre a impenhorabilidade do salario e do FGTS. Ao julgar o recurso a Segunda Câmara de Direito Privado reformou a sentença mantendo a constrição sobre a conta salário e liberando a penhora do saldo do FGTS, pois tal verba não goza das mesmas prerrogativas da verba alimentar.
Confira AQUI a decisão no Recurso de Agravo de Instrumento 1002112-83.2016.811.0000.