O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do ex-prefeito de Juscimeira (157 km ao sul de Cuiabá) Dener Araújo Chaves por improbidade administrativa. Segundo consta nos autos o gestor público incorreu em uma série de ilegalidades entre elas pagamento de contas com cheques sem fundos, atraso em pagamentos dos servidores e contratação sem licitação. O ex-gestor terá os seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, ao pagamento de multa civil (no valor de 10 vezes a remuneração recebida na época) e ao ressarcimento integral ao erário do dano financeiro provocado.
Conforme o entendimento do desembargador e relator do caso, Márcio Vidal, a Lei de Improbidade Administrativa tem, como papel principal, coibir atos ilegais e lesivos ao ente e ao patrimônio público. “As condutas perpetradas, entre janeiro e fevereiro de 2008, pelo apelante, na qualidade de prefeito do município de Juscimeira se enquadram, nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, diante do prejuízo ao erário e da ofensa aos princípios que norteiam a Administração Pública”, pontuou.
A ação foi proposta após relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que listou quase dez irregularidades que configurariam atos ímprobos. A avaliação da Corte de Contas revelou que houve a reincidência na intempestividade nos registros contábeis; reincidência na emissão de cheques sem provisão de fundos e a contra ordem; reincidência na intempestividade nos repasses do duodécimo da câmara municipal; reincidência na falta de repasse às instituições financeiras, de valores retidos das remunerações dos servidores municipais a título de consignação; realização de concurso sem notificação concomitante ao Tribunal de Contas, sem demonstração de previsão em PPA, e na LDO do município, e publicação parcial do edital, desrespeitando o princípio da publicidade; contratação de serviços de saúde, com o Hospital São Francisco de Assis Ltda., sem a devida publicação do ato de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação (art. 26 da Lei n. 8.666/1963), constatando o pagamento indevido no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondente ao contrato vencido em 31.12.2007; recondução completa da comissão de licitação, confrontado o disposto nas Portarias n. 10/2008 e n. 11/2008, violando o disposto no § 4º, do art. 51, da Lei n. 8.666/93; inexistência de controle interno. O Julgador singular após ter rejeitado os argumentos de litispendência, bem como da inexistência de ato ímprobo, recebeu a inicial e, consequentemente, determinou o bloqueio de bens e ativos do Requerido (fls. 230/233).
Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação 170917/2016.