Para o exercício da profissão de optometrista exige-se a colação de grau em nível superior de ensino. Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto pela empresa I. K. SANTOS SALES – ME e manteve sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos, que impediu o dono da ótica em questão de exercer os atributos de optometrista visto que ele concluiu apenas o ensino médio no curso Técnico em Optometria (Apelação nº 160286/2016).
Conforme explica a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, o fato de serem vedadas determinadas práticas aos Técnicos em Óptica e Optometria não configura violação do princípio de livre exercício profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República. Ainda conforme a magistrada, a Carta Cidadã assegura o exercício de qualquer trabalho ou profissão, mas não de forma absoluta e, no caso, não se está impedindo o direito constitucional do exercício da profissão, mas estabelecendo restrições, mesmo porque este direito não é ilimitado, basta que sejam observados os comandos legais.
A parte recorrente alegou, sem êxito, que jamais praticou o exercício ilegal da medicina, pois nunca atuou na profissão de médico oftalmologista. Aduziu que o optometrista tem sim a aptidão para medir a capacidade visual, bem como prescrever lentes de grau. Entre outros argumentos, afirmou que estaria sim atuando dentro de sua especialidade, não havendo óbice para examinar e prescrever lentes de correção aos seus clientes, mesmo porque não utilizaria qualquer medicamento ou técnica invasiva ao corpo humano.
Contudo, segundo a relatora, o dono da ótica estaria impedido de exercer os atributos de optometrista pois não possui o curso que alcança o título e habilitação de bacharel, mas tão somente o curso técnico-profissionalizante em optometria, de modo que não lhe é autorizado a realização de exames optométricos e a prescrição de compensação e de auxílio ópticos.
“Com os depoimentos retro transcritos, observa-se mais uma vez que o proprietário da empresa apelante assume o exercício de atividade que não é da sua alçada, especialmente quando reconhece que avaliava casos de miopia e astigmatismo, entre outros, sem ter qualificação para tanto. Extrai-se desses depoimentos que mesmo tratando-se de um profissional de nível técnico, ele exerce funções como a de examinar, diagnosticar e tratar disfunções visuais”, ressaltou a magistrada em seu voto.
Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Carlos da Costa (primeiro vogal) e José Zuquim Nogueira (segundo vogal). A decisão foi unânime.
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