Demonstrada a efetiva celebração do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e o inadimplemento das faturas, a inscrição dos dados do devedor em cadastros de inadimplentes constitui direito do credor e não ato ilícito. Esse é o entendimento da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar parcialmente procedente a Apelação nº 146272/2017, interposta pela empresa de telefonia Claro S.A.
Conforme o relator da apelação, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a ação de indenização tem por pressuposto a demonstração do ilícito e da obrigação de indenizar, que, quando não verificados, levam à improcedência do pleito indenizatório.
O recurso foi interposto pela Claro em razão de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil. A apelante aduziu que o apelado tinha conhecimento da contratação, tanto que efetuou pagamentos referentes ao mesmo contrato. Defendeu que a cobrança foi feita no exercício regular do seu direito de cobrar pelo serviço prestado e, portanto, não configuraria ato ilícito. Alegou que não restaram caracterizados o ato ilícito ou mesmo o dano, logo não haveria nexo de causalidade.
Em seu voto, o magistrado relator assinalou que o que se observa dos documentos juntados é que há efetivamente um contrato de prestação de serviços de telefonia em nome do apelado. “Tal contrato encontra-se assinado pelo contratante, no caso o autor, ora apelado, com rubrica idêntica àquela aposta nos documentos pessoais do autor, na Declaração e na Procuração. Do mesmo modo, os dados do contratante ali apostos são os mesmos que constam nos documentos do autor, quais sejam nome completo, número dos documentos, filiação, e o endereço que consta no contrato é o mesmo que foi declinado na Procuração”, destaca.
Ainda conforme o magistrado, ainda que o autor alegue que possa ter havido fraude na contratação pela utilização de cópias de seus documentos, este não apresentou prova alguma de que os documentos apresentados no momento da contratação haviam sido furtados ou mesmo clonados, “porquanto a foto que aparece no documento apresentado pela empresa requerida é muito semelhante a que se vê também nos documentos apresentados pelo autor”, complementou.
O desembargador salientou que exsurge dos documentos apresentados que a contratação efetivamente ocorreu e, como consequência do reconhecimento da contratação, o inadimplemento das faturas relativas aos meses de janeiro a julho de 2015 autoriza a apelante a inscrever os dados do autor em cadastros restritivos de crédito, visto que se trata mesmo de exercício regular de direito do credor, cobrar pelo serviço prestado e não pago.
Participaram do julgamento os desembargadores Serly Marcondes Alves (primeira vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal).
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