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Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega dos produtos adquiridos pelo consumidor, a fornecedora deve responder pelos danos experimentados pelo autor, considerando a assunção dos riscos do empreendimento e a falta de previsão de isenção de sua responsabilidade no que diz respeito à entrega do produto. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar provimento à Apelação nº 112602/2017 e manter decisão que determinou que uma empresa entregue um aparelho de ar-condicionado e pague R$ 6 mil de indenização por danos morais a um cliente que comprou, mas não recebeu o produto.
Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a entregar, em no máximo 10 dias, um ar-condicionado Split Consul 9.000 BTUs + condensadora CBV09/CBY09 ou um produto com as mesmas características, sob pena de multa diária de R$100,00, além do pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
No recurso, a empresa alegou que o autor não comprovou os fatos alegados e que não haveria dano moral. Alternativamente, pleiteou a redução da quantia indenizatória. Já o cliente solicitou a majoração da indenização.
Segundo o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. “Ao contrário, configuram um grave desrespeito com o consumidor que ficou meses impedido de utilizar o equipamento adquirido”. Conforme o magistrado, deve ser mantido o valor da indenização quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além de o produto não ter sido entregue, consta dos autos que o consumidor optou pela forma de pagamento parcelada em 10 vezes. Contudo, o produto foi cobrado em uma única vez, ou seja, à vista, “o que causou danos ao consumidor, uma vez que é aposentado e somente adquiriu o produto em razão da facilitação da compra parcelada”, complementou o relator.
O desembargador salientou que diante da ausência de entrega do produto adquirido, bem como da cobrança de forma diferente da pactuada, o dever de reparar os danos suportados é corolário lógico decorrente da prescindibilidade da comprovação. “Tenho que a condenação a título de danos morais na importância fixada na sentença de R$6.000,00 mostra-se adequada frente às peculiaridades do caso e deve ser mantida”.
Participaram do julgamento os desembargadores Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva (primeira vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal). A decisão foi unânime.