O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso indeferiu a proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) apresentada pelo prefeito Municipal de Pedra Preta, Juvenal Pereira Brito. De acordo com a decisão do processo nº 364975/2017, relatado pelo conselheiro interino Moises Maciel, a medida não preenche os pressupostos estabelecidos pela Lei Orgânica do TCE-MT, considerando que não há ato ou negócio jurídico impugnado por parte desta Corte de Contas.
Moisés Maciel, relator do processo com a construtora Tripolo |
O relator apresentou seu voto na sessão plenária extraordinária do dia 14/05, quando foi avaliada proposta de celebração do TAG. A finalidade do gestor era firmar o TAG com o TCE, a fim de que o órgão de controle externo intermediasse uma solução para o contrato do município com a Construtora Tripolo Ltda. Isso porque inicialmente foi estabelecido em contrato, que o montante da obra seria de R$ 2.804.920,22, sendo que, durante a realização da obra fora suprimido do valor global a importância de R$ 1.004.920,22, havendo restado o valor de R$ 1.700.000,00
Ainda durante a execução do contrato, em razão de novo aporte de recurso, fora feito aditivo no valor de R$ 701.230,00, que equivaleriam a 25% do valor inicial do contrato, razão pela qual o valor final do contrato restou em R$ 2.401.230,00. Assim, ficou evidenciada a necessidade de se regularizar, sem maiores delongas ou entraves, um montante reduzido, R$ 81.647,33, frente ao valor total do contrato, R$ 2.401.230,00.
Nesse sentido a iniciativa do gestor apresenta indícios de boa-fé, já que a Administração não pode se furtar de pagar despesas oriundas de contratos devidamente realizadas, medida essencial para que se possa evitar o enriquecimento ilícito da Administração, considerando que a prestação do serviço não pode ser restituída. O serviço foi executado em razão do Instrumento Contratual 41/2015 oriundo da concorrência 001/2015.
O relator recomendou à atual gestão que instaure Procedimento Interno para apurar a irregularidade, bem como quantificar o valor a ser indenizado para a empresa Construtora Tripolo Ltda, e, se assim entender, que seja penalizado o responsável pela não fiscalização do Contrato de nº 41/2015.