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Segunda, 16 de julho de 2018, 13h32

Parlamento municipal entra em recesso regimental nesta segunda-feira


A Câmara Municipal de Cuiabá entra em recesso parlamentar a partir desta segunda-feira (16), mas os serviços internos administrativos permanecem ativos.

Os períodos de recesso estão previstos no artigo 18 do Regimento Interno, obedecendo ao que preconiza a Constituição Federal que autoriza a suspensão dos trabalhos legislativos no seu artigo 57, distinguindo dois períodos para o regular funcionamento dos parlamentos.

Kátia Almeida, consultora legislativa da Câmara dos Deputados, apresentou estudo que comprova que o recesso parlamentar é instituído no regimento de quase todos os países, sejam europeus ou latino-americanos.

Em matéria publicada no site do Senado, a consultora sustenta que em regra as sessões legislativas são mais longas no Brasil, do que nos outros países da América Latina. E mesmo países europeus optam por recessos mais longos do que o brasileiro. “Na França, por exemplo, o parlamento trabalha em duas sessões, com duração de 80 e 90 dias”, esclarece a pesquisadora.

O presidente Justino Malheiros (PV) argumenta que o recesso é necessário devido ao desgaste que a atividade política provoca. “Particularmente este ano tivemos muitos debates acalorados, isso gera um alto nível de estresse, é natural. Por isso precisamos de um descanso para repor as energias.”

A Emenda Constitucional 50, de 2006, regulamentou os períodos de recesso atuais. Antes da emenda o recesso somava 90 dias, atualmente não ultrapassam 52 dias. Vale ressaltar contudo que apenas os parlamentar entram em férias, os serviços administrativos da Câmara permanecem funcionando no horário normal, das 7:30 às 13:30.

Texto do artigo 18 do Regimento Interno da Câmara Municipal

Art. 18. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano, quando se encerrará a Sessão Legislativa.

§ 1º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o qual deverá ser precedido necessariamente de Audiência Pública para discutir o Orçamento Municipal por meio da participação popular.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Câmara, fora dos períodos referidos no caput deste artigo, será considerado extraordinário.




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