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A Lei Orgânica dos Profissionais da Educação do Município de Cuiabá deve prevalecer sobre o Estatuto dos Servidores Públicos por tratar-se de norma específica, que se aplica em detrimento das gerais. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve decisão original reavaliada pelo colegiado no Reexame Necessário de Sentença nº 2562/2010, impetrado em face do Estado. Foi deferido o direito a uma servidora da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá a usufruir a licença prêmio depois de comprovada a prestação de efetivo exercício público pelo prazo de cinco anos ininterruptos.
A ação original (Mandado de Segurança nº 249/2008) tramitou na Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. O relator do reexame, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, dirimiu inicialmente em seu voto a controvérsia relativa à qual norma deveria ser aplicada, se a Lei Orgânica dos Profissionais da Educação ou a Lei Complementar nº 93/2003. “Havendo conflito aparente de normas, três critérios devem der utilizados para solucionar a questão: o hierárquico; o cronológico e o da especialidade”, sublinhou.
Explicou o magistrado que o primeiro critério (hierárquico) não poderia ser utilizado porque as normas em questão possuem diferentes campos de incidência, não havendo hierarquia entre elas. Quanto à cronologia, destacou que a Lei Orgânica dos Profissionais da Educação do Município de Cuiabá foi promulgada em 2 de julho de 2004, posteriormente à Lei Complementar nº 93, de 23 de junho de 2003, devendo, portanto, prevalecer. Esclareceu ainda que o critério da especialidade reforça ainda mais a aplicação da referida lei orgânica, porque as leis especiais devem se sobrepor às gerais, quando há conflito aparente de normas.
O relator ressaltou que há jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que tratam do assunto, assim como outros julgamentos nesse sentido já foram realizados junto ao próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No caso concreto, o desembargador Rubens de Oliveira observou que o artigo 57 da Lei Orgânica dos Profissionais da Educação do Município de Cuiabá confere o direito à licença-prêmio de três meses, a cada cinco anos contínuos de efetivo exercício no serviço público, a ser contado desde o ingresso no serviço público municipal. “Ante todo o exposto, comprovado o direito líquido e certo da impetrante, ratifico a sentença”, finalizou seu voto, que foi acompanhado pelo desembargador Evandro Stábile, revisor, e pela vogal convocada, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario.
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