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Sexta, 21 de maio de 2010, 13h22

TJ-MT nega pedido de fechamento de rádio pelo Ecad


A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que rejeitou pedido de liminar formulado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) com o objetivo de suspender a transmissão e radiodifusão de obras musicais veiculadas por uma estação de rádio do município de Tangará da Serra (239km de Cuiabá). Os julgadores entenderam, por unanimidade, que não foi demonstrada nos autos a prova inequívoca do direito invocado pela entidade e, além disso, a matéria de direitos autorais requer discussão mais ampla, insuficiente para ser definida em ação cautelar. Por meio do Agravo de Instrumento nº 15258/2010, o Ecad buscou acolhida ao pedido de antecipação de tutela formulado em uma ação de cumprimento de preceito legal com perdas e danos que move em desfavor da Rádio Pioneira de Tangará da Serra Ltda.

 

Com a medida, buscou, sem obter êxito, suspender a execução, transmissão ou radiodifusão de obras musicais e fonogramas, enquanto a estação de rádio não providenciasse a prévia e expressa autorização da entidade. Assegurou, ainda, que a estação de rádio não faz jus à utilização das obras alheias sem a prévia e expressa autorização dos autores titulares por meio do Ecad. Disse que deve haver abstenção do uso de obras artísticas enquanto desautorizadas por seus titulares e que o dano experimentado por ele e pelos autores musicais seria manifesto, em face da natureza do bem tutelado, qual seja, a propriedade intelectual.

O relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, observou que, além da ausência da prova inequívoca de ameaça ao direito, não restou demonstrando também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que, no caso, favorece a rádio agravada, já que exerce como atividade principal a radiodifusão de obras musicais. De acordo com o desembargador, o pedido feito pela entidade tem como fundamento fatos ainda não suficientemente demonstrados pela documentação que o instrui, impondo-se, por isso, investigação mais apurada para melhor esclarecê-los.

“Nota-se, assim, a princípio, que não restou demonstrado que a espera pela prestação jurisdicional final possa representar prejuízo à ação proposta, porquanto a execução das obras musicais pela agravada e a inconveniência da demora na tramitação do processo não acarreta ao Ecad dano de difícil ou incerta reparação. Além disso, a matéria relacionada com os direitos autorais não é singela e demanda ampla discussão”, consignou o desembargador. Acompanharam o seu voto o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (primeiro




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