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Cuiabá&VG
Quinta, 09 de setembro de 2010, 12h32
Mais problema

Tralhador morre ao cair do 10º andar de prédio com demanda ambiental


O ajudante de pedreiro Maxilei José Maria (19) morreu hoje pela manhã ao cair de uma plataforma de apoio do 10º andar da obra do edifício em construção ao lado da Receita Federal em Cuiabá. O prédio de apartamentos é da Brookfield Incorporações e o funcionário prestava serviço a empresa Konica Engenharia, do mesmo grupo.

O motivo da queda, segundo testemunhas e o próprio presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Moacir dos Santos, foi da falta do uso dos equipamentos de segurança. O cinto de segurança foi encontrado sobre as coisas do operário, dentro do 10º andar.  Ao que se sabe, a plataforma se rompeu e Maxilei - que estava sem o cinto - caiu de uma altura de aproximadamente 25 metros.

Há a informação de que muitos trabalhadores ignoram o uso dos equipamentos de segurança, assim como de que a pessoa responsável pela fiscalização do uso dos equipamentos ignora as normas de segurança.

Reinício das obras após liminar concedida por Tadeu Cury

Garantido no cargo por uma liminar do STF, Tadeu Cury concede liminar para que obra da multinacional Brookfield prossiga
O desembargador José Tadeu Cury
 
Roberto Nascimento
Especial para a PÁGINADOE

 
A MB Engenharia, sucursal brasileira da multinacional Brookfield Incorporation, dona de investimentos mundiais na ordem de 140 bilhões de dólares, conseguiu na tarde de desta quinta-feira, 8 de setembro, reverter a paralisação das obras do empreendimento Residencial Bonavita, determinada pelo titular da Vara Especializada do Meio Ambiente, juiz José Zuquim. A decisão foi proferida pelo desembargador José Tadeu Cury, reintegrado ao Tribunal de Justiça por decisão liminar do ministro Celso de Melo, do STF. Em sua decisão, apesar de reconhecer os danos causados pelo empreendimento ao meio ambiente, Tadeu Cury dá seu aval para o prossseguimento da obra. 'Os danos causados á área de preservação, já foram objeto de transação com os órgãos públicos legitimados', argumenta o desembargador.
 
Veja a decisão na integra:
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por MB ENGENHARIA SPE 039 S.A contra decisão do Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente que, nos autos da “Ação Popular” nº. 180/2009, concedeu a tutela antecipada para determinar imediatamente a paralisação da obra e suspender toda a atividade que esteja sendo desenvolvida sobre e no entorno do córrego tributário, até o julgamento final desta, sendo que, por certo, no decorrer da instrução, serão elucidados o meio, forma e modo de proteção e conservação do córrego tributário e fixou multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega a Agravante que não se encontram presentes os requisitos ensejadores a concessão da medida liminar, em face da regularidade e legalidade dos atos administrativos impugnados, eis que a aprovação para a construção da obra foi precedida de processos de licenciamento ambiental, após acurada análise dos órgãos competentes, quais sejam: estadual e municipal.
Menciona que o córrego tributário e o Córrego do Barbado constam das plantas antigas como recentes do empreendimento aprovado pela Prefeitura e ainda, que foi considerado para fins de delimitação de toda área de preservação permanente
Sustenta ainda, que todo a implantação do empreendimento, está pautado por atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade, não podendo “ser afastado com base em meras conjecturas e afirmações desconexas do contexto dos autos, que não se fulcram em provas objetivas.”
Verbera, que a paralisação das obras causará enormes prejuízos de ordem financeira, visto que haverá a rescisão da contratação de mais de 150 (cento e cinquenta) empregos diretos e 450 (quatrocentos e cinqüenta) empregos indiretos, além do abalo na imagem da empresa.
Reforça a necessidade de reforma da decisão aduzindo que vem cumprindo todas as determinações pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta, dentre outros argumentos pelo que requer o recebimento do recurso, bem como lhe seja atribuído o efeito suspensivo até o pronunciamento deste Sodalício.
Documentos colacionados às fls.50/522/TJ, vindo-me conclusos na forma regimental.
A empresa Agravante sustenta que a decisão monocrática que determinou a paralisação das obras de construção do empreendimento denominado Bonativa, sob a fundamentação de que estaria causando danos de ordem ambiental, pois o empreendimento encontra-se parcialmente inserido em área de preservação permanente de um córrego sem denominação, tributário da margem esquerda do Córrego Barbado, não merece prosperar eis que cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelos órgãos competentes.
Inobstante, a louvável preocupação do Sr. Euclides de Lima, com a defesa e proteção do meio ambiente a decisum que determinou a paralisação das obras não deve ser mantida, notadamente, pela documentação carreadas aos autos emanada pela Administração Pública competente.
Com efeito, é sabido que cabe ao município, nos termos inciso VII do artigo 30 da Constituição Federal “ promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.” grifei
Segundo Paulo Affonso Leme Machado in Direito Ambiental Brasileiro, preceitua que cabe ao município: “ autorizar e ou autorizar a construção de casas para residências unifamiliares ou multifamiliares, ou apartamento; autorizar a construção...”
No caso judicializado, vislumbra-se dos autos que a obra esta sendo realizada, observando as exigências estabelecidas pelos órgãos ambiental SEMA (estadual) e SMADES (municipal), competentes para tal mister, as quais ambas expediram autorizações, após prévia viabilidade para a consecução da obra, tais como alvará e licença amparados por laudo técnico.
Entrementes, em resposta a Ação Popular, a Prefeitura de Cuiabá, frisou que: “ocorre ainda que a referida área já foi objeto de termo de ajustamento de conduta, conforme consta nos autos, onde buscou-se a adequação de sua exploração para a continuidade da execução do empreendimento, tudo isso com o aval do Ministério Público.”
Nesse passo, denota-se dos autos que a empresa passou pelo devido processo administrativo, atendendo as imposições dos Órgãos competentes, para que o empreendimento fosse iniciado, que culminaram com a expedição de Alvarás e Licenças.
Destarte, pela análise do conjunto fático-probatório notadamente, à documentação expedida pelos órgãos responsáveis, para tal mister, conclui-se que não há qualquer óbice na continuidade da obra, sendo que os danos causados á área de preservação, já foram objeto de transação com os órgãos públicos legitimados.
Isto posto, com essas considerações, defiro a liminar almejada, para suspender a decisão agravada, até julgamento final do recurso e, de consequência a continuidade da obra.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar contraminuta dentro do prazo legal.
Requisite-se informações ao Juízo da instância singela.
Notifique-se o Município de Cuiabá, para prestar as pertinentes informações.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2010.
 
Desembargador JOSÉ TADEU CURY
RELATOR

Roberto Nascimento é Jornalista em Cuiabá. DRT/001610MT/2010.



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