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Política MT
Quinta, 10 de maio de 2018, 19h27

Embargos de ex-gestores de Várzea Grande são rejeitados pelo TCE-MT


Os ex-gestores da Prefeitura de Várzea Grande, Sebastião dos Reis Gonçalves, o "Tião da Zaeli" e Marcos Martinho Avallone Pires, tiveram rejeitados, pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), os embargos de declaração com os quais pretendiam rediscutir a decisão da Corte de Contas que considerou como irregulares as contas de gestão referentes ao exercício de 2012. A decisão foi tomada no julgamento do processo nº 5.571-9/2012, ocorrido na sessão ordinária do Pleno do TCE-MT, realizada na terça-feira (08/05), cujo relator foi o conselheiro interino Luiz Henrique Lima.

Nos embargos, Marcos Martinho Avallone Pires apontou que o Acórdão embargado teria sido omisso por não ter examinado os fundamentos e documentos trazidos aos autos pela defesa. Já o recorrente Sebastião dos Reis Gonçalves invocou a contradição do Acórdão recorrido no que tange à fundamentação utilizada pelo relator para embasar o improvimento do recurso ordinário interposto anteriormente.

Ao analisar o processo de forma detida, o conselheiro relator considerou que os embargos foram apresentados sob a nítida pretensão de rediscussão da matéria julgada a fim de modificar o seu teor negativo aos ex-gestores, uma vez que, na prática, não existe no Acórdão atacado qualquer sombra ou omissão, sendo injustificada a pretensão dos autores da reclamação.

"Com efeito, depreende-se da leitura do Acórdão que a questão foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável à hipótese. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no Acórdão embargado materializada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, é incabível na via dos embargos de declaração. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que destacam a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes", pontou o relator em seu voto de mérito.

Diante do constatado, o conselheiro interino Luiz Henrique Lima encaminhou seu voto no sentido de acolher o parecer do Ministério Público de Contas para, no mérito, negar provimento aos embargos de declaração "eis que ausentes as alegadas omissões e/ou contradições, devendo prevalecer na íntegra os termos do Acórdão nº 522/2017–TP.", frisou. O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros do Pleno da Corte de Contas Estadual de Mato Grosso.

 




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