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Política MT
Quarta, 15 de dezembro de 2010, 22h16

TSE defere registro de candidatura do deputado federal Pedro Henry


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão extraordinária desta quarta-feira (15), deferir o registro de candidatura de Pedro Henry Neto (PP-MT) ao cargo de deputado federal nas eleições de 2010.

O recurso analisado ontem foi feito com base no indeferimento do pedido de registro pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) por causa de dois fatos: a cassação de mandato de Pedro Henry em 2007, por compra de votos, e pela prática de abuso de poder econômico e de autoridade por uso indevido dos meios de comunicação durante as eleições municipais de 2008.

Com relação à condenação por compra de votos nas eleições de 2006, o TSE reverteu, na sessão de ontem, a decisão regional por considerar que não houve comprovação da materialidade da denúncia, ficando prejudicado, assim, esse ponto.

No caso do uso indevido de meios de comunicação, o deputado foi condenado por, durante as eleições municipais de 2008, quando não concorreu a nenhum cargo, de ter dado uma entrevista a uma canal de televisão, considerada abusiva pelo Tribunal Regional.

Ao votar, a relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que essa condenação se deu no dia 20 de julho de 2010, ou seja, 15 dias após o pedido de registro de candidatura feito por Pedro Henry, sendo, portanto, uma inelegibilidade que aconteceu após a data do pedido de registro.

Neste caso, disse a ministra, o Tribunal Regional considerou que a inelegibilidade de Pedro Henry poderia ser reconhecida “de officio”, ou seja, por iniciativa e autoridade própria. No entanto, a ministra salientou que o artigo 11 da Lei das Eleições (Lei 9504/97) estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro. “Ao considerar fato superveniente, a decisão recorrida contrariou a lei das eleições”, afirmou, ao deferir o pedido de registro de candidatura.

O ministro Marco Aurélio acrescentou que o dispositivo da Lei das Eleições “não encerra preceito de mão dupla, ou seja, o fato superveniente é considerado para afastar a inelegibilidade e não para se concluir pela inelegibilidade”. A decisão foi unânime.




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