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Segunda, 27 de setembro de 2010, 12h44
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Cliente será indenizado em R$ 6 mil por linha que não adquiriu da Brasil Telecom


A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, não acolheu a Apelação nº 131464/2009, interposta pela empresa de telefonia Brasil Telecom S.A. em desfavor de decisão de Primeira Instância que a condenara ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. A condenação ocorreu em virtude de a empresa de telefonia ter inscrito, junto aos órgãos de proteção ao crédito, o nome de uma pessoa que teve seus dados utilizados por terceiros para aquisição fraudulenta de linha telefônica.

No recurso, a apelante informou que recebeu o pedido para instalação de terminal telefônico por meio de seu call center (central de atendimento ao cliente realizado via telefone), quando foram repassadas informações relativas à documentação pessoal do requerido. Na sequência, foram disponibilizados os serviços de telefonia. Por esse motivo, a empresa alegou não existir responsabilidade dela no evento danoso, pois teria agido pautada na boa-fé. Defendeu inexistência de prova de que o apelado tenha experimentado qualquer dano para justificar uma indenização, e que o valor deveria ser reduzido.

Em seu voto, o relator, desembargador José Ferreira Leite, sustentou ser nítida a responsabilidade que recai sobre a apelante, pois ao cadastrar e fornecer a referida linha telefônica não agiu com a devida atenção que o caso requeria, pois em momento algum realizou a conferência da veracidade dos dados de seu pretenso cliente. “Tenho comigo que incumbia a empresa apelante ao fazer a instalação da linha telefônica confirmar todos os dados informados pelo sistema de call center e formalizar um instrumento de contratação dos serviços, haja vista que, ausentes tais providências, evidenciada fica a sua negligência”.

O relator firmou entendimento que a empresa não conseguiu comprovar que o serviço foi diretamente contratado pelo requerido e que caberia a ela o ônus da prova. “Em sua contestação a apelante juntou tão somente extratos contendo informações acerca da linha telefônica, os quais trazem códigos de difícil interpretação e não servem, no meu entender, para comprovar que o serviço foi diretamente contratado pelo recorrido”.

Quanto à alegação da apelante de inexistência de provas de que o apelado tenha experimentado qualquer dano que resulte em indenização, o magistrado acrescentou no voto que é entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável, independentemente da existência de prova objetiva do abalo à honra e à reputação por ele sofrida.

O voto do relator desembargador José Ferreira Leite foi acompanhado pelo revisor, desembargador Juracy Persiani, e pelo vogal, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza Barros.




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