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Quarta, 10 de novembro de 2010, 19h55
Medida Cautelar

Não é admissível liminar contra lei antiga


O Pleno do Tribunal de Justiça negou pedido de liminar em Ação Direta de Insconstitucionalidade (ADi nº 87002/2010) interposta pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (Fiemt) contra a Assembleia Legislativa do Estado em virtude da lei n° 7.098/1998, que fixou alíquota para consumo de energia elétrica. A Fiemt pretendia a redução da aliquota cobrada no consumo superior a 500 kwh de 27% para 17%.

Entre os fundamentos para a decisão, o Tribunal Pleno consignou que o pedido fora formulado mais de onze anos após a entrada em vigor da lei, descaracterizando um dos pressupostos básicos para a concessão de medida cautelar, qual seja, o periculum in mora (perigo na demora). O equivale a dizer que a ação, proposta depois de decorrido um lapso de tempo considerável da sua publicação, afastou de plano a presunção da existência do perigo da demora, inviabilizando a concessão da liminar.

No pleito, a Fiemt argüiu a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso VII, “a-5” e “b”, da Lei Estadual n° 7.098/1998, destacando que tais enunciados afrontariam de forma direta o inciso I, do § 2º, do artigo 153 da Constituição do Estado de Mato Grosso, violando o princípio da seletividade em razão da especialidade do serviço, no caso, o fornecimento de energia elétrica pois, ao aplicar a alíquota de 27% sobre o consumo acima de 500 Kwh, induziria ao errado entendimento de que a energia elétrica somente seria essencial para quem apresenta baixo consumo. Razão pela qual, requereu a minoração da alíquota para 17%, sustentando estar normatizada em caráter geral para todas as operações.

Nas razões do voto, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, explanou sobre os requisitos autorizadores para a concessão de liminar, lembrando a exigência da presença da aparência do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) para a concessão de efeito suspensivo em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Neste particular, reportou que a Lei Estadual n° 7.098 foi publicada em 30/12/1998, com efeitos a partir de 01/01/1999, portanto, com vigência supeiror a onze anos, tornando inapropriada a alegação de perigo da demora.

Amparado em farta doutrina e jurisprudência que estimulam observância ao tardio ingresso da ação, o relator apresentou o voto pela negativa de concessão de liminar, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores do Tribunal Pleno. A análise do pedido de medida cautelar pelo plenário é exigência do artigo 172 do Regimento Interno.




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