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Quinta, 03 de fevereiro de 2011, 14h16

Cemat: Suspensão indevida gera indenização por dano moral


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 17145/2010, interposta pela Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A., e manteve sentença que condenara a empresa ao pagamento de danos materiais equivalentes a R$ 270,19 e danos morais estipulados em R$5,5 mil pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Conforme o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, os tribunais pátrios entendem que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica dá ensejo à condenação da concessionária por danos materiais e morais.

Nessa hipótese, acrescentou o relator em seu voto, afigura-se razoável a fixação dos danos morais em R$5,5 mil, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso foi interposto em desfavor de sentença proferida em 14 de maio de 2009 pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Colíder (650km a norte de Cuiabá), que julgara procedente ação indenizatória proposta pelo apelado. A mesma sentença também julgara procedente pedido de denunciação da lide formulado pela Cemat contra o Banco Bradesco S/A, condenando este ao ressarcimento total da indenização devida pela denunciante. No recurso, a apelante pugnou pela integral reforma da sentença ou, alternativamente, pela redução do valor da verba indenizatória.

De acordo com o relator, o fato de a apelante ter atribuído a responsabilidade do corte à instituição financeira responsável pelo recebimento e repasse do valor da fatura (Banco Bradesco S/A) é irrelevante e não afasta a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Para o desembargador, a quantia de R$ 5,5 mil fixada a título de indenização por danos morais é razoável e deve ser mantida.

Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz Alberto Pampado Neto (vogal convocado). A decisão foi unânime.

 




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