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Quinta, 10 de fevereiro de 2011, 07h02

Justiça Gratuita: Pessoa jurídica precisa comprovar necessidade


A Constituição Federal e a Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, não excluem a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, contudo seu deferimento exige prova do estado de necessidade da empresa, não bastando simples extrato de conta corrente fora do período do ajuizamento da ação. Essa afirmação foi feita pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher o Agravo de Instrumento nº 89430/2010, proposto por empresa que pretendia o benefício da Justiça Gratuita, contudo não comprovou devidamente sua situação financeira.

O recurso foi interposto pela empresa L.J.C Oliveira- ME em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá) que indeferira pedido de assistência judiciária gratuita nos autos de uma ação declaratória, ajuizada em face do Bradesco Leasing S.A. A agravante sustentou que para fazer jus ao benefício da justiça gratuita bastaria a simples afirmação, na própria petição inicial ou em qualquer momento do processo, de que não teria condições de arcar com as custas e os honorários advocatícios sem prejuízo da continuidade de suas atividades econômicas.

A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, considerou em seu voto que a agravante é pessoa jurídica com atividade lucrativa e a presunção, ao contrário da pessoa física, é de que disponha de recursos para fazer frente às despesas do processo e honorários, portanto, caberia à empresa comprovar o estado de necessidade para se beneficiar do acesso gratuito à justiça, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A magistrada registrou a necessidade de demonstração da condição financeira abalada e salientou que a agravante não acostou aos autos nenhum documento que demonstrasse seus rendimentos, sequer a cópia do contrato social, mas somente a declaração de pobreza.

Para a magistrada, os extratos da conta corrente da agravante não se revelaram hábeis na comprovação de sua situação financeira atual, uma vez que correspondem aos meses de maio a dezembro de 2008 e janeiro a março de 2009, e a ação foi ajuizada em junho de 2010. A relatora concluiu pela ausência de elementos precisos que demonstrassem a real capacidade financeira e patrimonial da empresa.

A decisão unânime foi composta pelos votos da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e da juíza Anglizey Solivan de Oliveira, segunda vogal convocada.
 




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