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Sexta, 18 de fevereiro de 2011, 16h10

Tribunal do Pleno: Mantida emenda a projeto do Poder Executivo


 Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) interposta pelo prefeito de Primavera do Leste (231km a sul de Cuiabá), Getúlio Gonçalves Viana, e manteve emenda do Legislativo Municipal a projeto do Executivo. O relator da ação, desembargador Guiomar Teodoro Borges, firmou entendimento que, na ausência de reflexos financeiros ou na estrutura organizacional da municipalidade, não há que se falar em competência privativa do Poder Executivo e, portanto, em inconstitucionalidade (Adin nº 79750/2010).

Consta dos autos que o Poder Executivo elaborou a Lei Municipal nº 1.156, em 11 de junho de 2010, que dispunha sobre a criação do Serviço Móvel de Urgência (Samu) ou 192, criava cargos e dava outras providências. A lei originária tinha o seguinte teor no parágrafo primeiro do artigo 5º: Os Médicos, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem Intervencionista e Técnico Administrativo do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência serão investidos nos cargos efetivos, através de concurso público e, o Enfermeiro Coordenador será investido em cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

O Legislativo daquele Município aprovou emenda ao projeto, que resultou na seguinte versão final: Os Médicos, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem Intervencionista e Técnico Administrativo do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência serão investidos nos cargos de forma efetiva, através de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo a ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, e o Enfermeiro – Coordenador será investido em cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

“Se a alteração decorrente da emenda aprovada pelo Legislativo a projeto de lei de iniciativa do prefeito municipal, além da adaptação de redação, limita-se a estabelecer o prazo, no caso 90 dias, para que o Executivo leve a efeito o concurso para provimento dos cargos criados pelo projeto e não importa essencialmente em aumento de despesa ou em incursão na estrutura e organização administrativa municipal, é de rejeitar-se a pretensão de inconstitucionalidade da norma”, sustentou o desembargador relator.

Na Adin, o prefeito municipal argumentou ser inconstitucional a alteração no referido parágrafo, acrescentado a projeto de iniciativa do Executivo. Aduziu que a Câmara Municipal aprovou emenda que altera o projeto originário, quando na verdade não poderia fazê-lo, porque a matéria tratada seria de iniciativa reservada ao Poder Executivo. Nas informações prestadas, a Câmara Municipal alegou que a emenda não onerou os cofres públicos, ao contrário, limitou-se a impedir que o Executivo continuasse à vontade no que diz respeito à realização do concurso necessário ao provimento dos cargos efetivos nele mencionados e à manutenção do sistema de seleção informal para nomeações temporárias, esta sim em desalinho com o interesse público preservado na Constituição Federal.




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