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Quinta, 03 de março de 2011, 10h46

Carreira: Professor com especialização faz jus à promoção


O profissional do magistério que concluir curso de especialização faz jus à promoção de nível na movimentação de carreira. Diante desse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Paranatinga (373km a sul de Cuiabá) que determinara que o prefeito do município promovesse os professores da rede municipal de ensino que comprovaram a especialização de pós-graduação lato sensu (Reexame Necessário nº 45368/2010).

Consta dos autos que os impetrantes ingressaram na Justiça com Mandado de Segurança contra ato tido como ilegal do prefeito municipal de Paranatinga, que descumpriu o artigo 37 da Lei nº 2/2000, que dispõe sobre a carreira dos profissionais do magistério daquele município e prevê a promoção de nível dentro da mesma classe aos profissionais que alcançarem nova habilitação específica. Alegaram que são pós-graduados na área específica para a qual prestaram o concurso público, e que, antes de tomarem posse na Administração Pública, eram servidores contratados temporariamente e percebiam seus proventos de acordo com o nível III, qual seja, habilitação específica de grau superior no nível de graduação.

Notificado, o impetrado argumentou, sem êxito, a aplicabilidade, de forma subsidiária, da Lei Municipal nº 35/2003, uma vez que a lei específica nº 2/2000, ao garantir o direito à promoção, não discorreu sobre a exigência do lapso temporal de três anos para sua concessão. O relator do Mandado de Segurança, desembargador Márcio Vidal, sustentou ser inaplicável a exigência do transcurso do prazo de três anos para a concessão da promoção de nível por titulação, já que a Lei nº 2/2000 garante o enquadramento no nível III aos professores que tiverem habilitação específica de grau superior.

Sobre a alegação do impetrado sobre a exigência do transcurso de três anos para a concessão requerida, o relator firmou entendimento que ela se refere à progressão de classe para classe, e não de nível. Ressaltou ainda que o valor da remuneração correspondente ao nível III do plano de carreira já era pago à época em que os professores faziam parte do quadro de servidores contratados temporariamente pelo município, o que configura direito líquido e certo dos impetrantes.

O voto do relator foi seguido pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal) e pelo juiz Gilberto Giraldelli (revisor convocado).




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