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Quarta, 01 de junho de 2011, 11h53
Concurso do Governo

Motorista é impedido de tomar posse por causa de processo criminal em tramitação


Aprovado em concurso público realizado no ano de 2009 pelo Governo do Estado de Mato Grosso, E.S.L. morador de Cuiabá teve seu sonho interrompido. Designado para o cargo de Apoio Administrativo Educacional (Motorista), o mesmo foi nomeado por Ato Governamental publicado no Diário Oficial de 29 de dezembro de 2010.

 

Ao comparecer junto à Secretaria de Estado de Administração (SAD) no dia 01 de fevereiro, portando documentos necessários, E.S.L. teve negada sua posse no cargo público, diante da existência de antecedentes criminais, conforme Negativa de Posse firmada pela Coordenadora de Provimentos Débora Lopes Gagini, Presidente da Comissão de Posse.

 

A certidão emitida comprovou a existência de uma ação criminal em andamento em desfavor do cidadão, por crime de lesão corporal, onde o mesmo foi condenado a 4 meses de detenção. A pena foi substituída por prestação de serviço em entidade social sem fins lucrativos.

 

Como o processo ainda está em andamento, não tendo transitado em julgado, diante do princípio constitucional da presunção de inocência, E.S.L. não pode ser impedido de tomar posse da função. Assim o nomeado decidiu procurar a Defensoria Pública para ter seus direitos garantidos.

 

“A pena não pode impedi-lo de tomar posse, sem que tenha havido trânsito em julgado, e este ainda não se efetivou (...) o fato de cumprir referida sentença não será impeditivo de exercer o cargo ao qual foi nomeado”, afirma a Defensora Pública Helyodora Carolyne Almeida Rotini.

 

No entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do momento das nomeações é entendido que é criado um vínculo que obriga o cumprimento do mesmo.

 

“Reforço que as nomeações, por si, confortam a validade do concurso, cuja legalidade ou validade, aliás, não é discutida para os remanescentes aprovados. Daí a pergunta: está ou não a administração vinculada à obrigação de cumprir, de reconhecer o exercício de direito dos aprovados a nomeação? (...)”, assegura decisão do STJ.

 

Segundo Helyodora Rotini negar-se a posse ao nomeado, apenas por existir em face dele processo criminal, não transitado em julgado, fere de morte o artigo 5º, LVII, da Carta Maior, conforme o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

 

Diante do exercício do direito do candidato nomeado, a Defensoria Pública impetrou um Mandado de Segurança contra ato omissivo dos então Governador do Estado, Secretário de Administração e Coordenadora de Provimentos, para que fosse efetivada a posse do motorista.

 

Uma liminar foi, então, deferida para “afastar o óbice criado pelas autoridades coatoras em relação a posse do impetrante, o qual diz respeito a condenação não transitada em julgado", cita trecho da decisão, que agora o julgamento de mérito.

 

“Caso seja mantida a negativa de posse ao mesmo, o assistido não terá garantido o direito que lhe reservou a Constituição Federal”, frisa a Defensora Pública.




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