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Segunda, 07 de novembro de 2011, 21h42

TJMT confirma prescrição de prazo para DPVAT


A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental nº 63121/2011, interposto por uma vítima de trânsito contra decisão que negara seguimento à Apelação nº 8994/2011, movida em desfavor da Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. Com o julgamento, fica mantida sentença de Primeiro Grau que acolheu a prescrição de prazo para a ação indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º, IX e 2.028 do Código Civil. A sentença de Primeiro Grau também condenou o agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 545,00.

A defesa da vítima aduziu que o direito de ação da vítima de acidente de trânsito não estaria prescrito, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que nos casos de invalidez permanente, o prazo prescricional começa a fluir a partir do conhecimento inequívoco da invalidez. Explicou que a vítima só teria tomado ciência da sua enfermidade em 9 de agosto de 2008 e que a ação foi proposta nesse ano, por isso alegou que a prescrição deveria ser afastada. Argumentou que o seguro obrigatório DPVAT não seria de responsabilidade civil e, por isso, ante a ausência de legislação específica, o prazo prescricional estaria submetido aos preceitos do artigo 205 do Código Civil, que alegou ser de 10 anos.

O relator do processo, desembargador José Ferreira Leite, afirmou que a omissão injustificada do agravante em comparecer ao órgão oficial para as providências cabíveis, dentro do prazo prescricional de três anos estabelecido para a espécie, não pode servir de escudo para evitar o curso da prescrição. “Acatar tal tese, em situações semelhantes, seria abrir um perigoso precedente no sentido de reconhecer que a prescrição da pretensão atinente ao recebimento do seguro obrigatório, por vítimas de acidente de trânsito, só teria início quando esta se predispusesse a se submeter ao exame médico legal, para constatação da invalidez permanente, seja total ou parcial”, argüiu.

Para o relator, também não pode prosperar a alegação de que nesse caso se aplica a Súmula nº 278 do STJ. “Isso porque o entendimento sedimentado nesta Súmula pela Corte Superior refere-se aos casos em que a vítima se submeteu ao exame pericial, dentro do prazo prescricional, mas por inércia do Poder Público só veio a ter acesso inequívoco ao laudo pericial após o suposto decurso da prescrição, o que não é a hipótese dos autos”, avaliou.

A câmara julgadora foi composta ainda pelo desembargador Juracy Persiani (primeiro vogal) e desembargador José Silvério Gomes (segundo vogal convocado). Conforme os magistrados, não é crível que o autor só tenha tomado conhecimento de sua invalidez permanente quando já transcorrido nove anos do acidente que lhe causou as lesões incapacitantes, ainda mais quando a vítima não traz com a inicial prova de que durante este período esteve em tratamento prolongado, em busca da cura. 




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