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Saúde
Quinta, 07 de fevereiro de 2019, 08h47

Sorriso e Estado devem garantir tratamento de paciente com transtornos mentais


O município de Sorriso e o Estado de Mato Grosso estão obrigados a disponibilizar, às suas custas, tratamento ambulatorial a uma cidadã que sofre de problemas mentais. A medida foi determinada pelo juiz da Quarta Vara Cível da comarca, Anderson Candiotto, e deve durar o tempo necessário para seu reestabelecimento. Em caso de descumprimento, as instituições incorrerão em litigância de má-fé, improbidade administrativa e/ou responsabilização por crimes de desobediência e prevaricação.
 

Anderson Candiotto



O magistrado determinou ainda que o tratamento ocorra sem prejuízo do bloqueio de valores nas verbas públicas. O Ministério Público, autor da ação, deve observar nos orçamentos para que não extrapolem o valor praticado pelos planos de saúde.

De acordo com a sentença, por conta do uso desmedido de drogas ilícitas a paciente está agora com graves transtornos mentais e necessita ser submetida à avaliação psiquiátrica pormenorizada. A ação deve diagnosticar acerca do real estado de saúde dela, sendo, após, determinada sua internação compulsória em hospital especializado em tratamento psiquiátrico. Caso o laudo médico aponte para a suficiência/eficácia de tratamento ambulatorial, ela deverá ser inserida em programas de tratamento contínuo para sua enfermidade.

No decorrer do processo, o município de Sorriso contestou a ação alegando que não pode ser obrigado a proceder a internação do paciente em hospital psiquiátrico, vez que tal responsabilidade não lhe compete. O Estado de Mato Grosso, na ocasião, destacou que a gestão orçamentária da saúde deve se efetivar segundo o princípio da universalidade de acesso e da razoabilidade.

“Efetivamente, partindo do pressuposto elementar de que a implementação de políticas públicas sociais e econômicas, voltadas à concretização do direito à saúde, compete, em caráter de solidariedade que deriva da própria dicção do texto constitucional, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, depreende-se que qualquer um dos entes federados, de acordo com as particularidades que envolvem o caso em concreto, pode perfeitamente compor, isolada ou conjuntamente, o pólo passivo da demanda que visa a viabilizar, de modo gratuito, a realização de cirurgia indispensável. Portanto, incumbe ao cidadão direcionar a demanda contra quem melhor lhe aprouver, de acordo com a sua conveniência e interesse”, destacou Candiotto.

Ele explica ainda, na decisão, que é responsabilidade do Estado o desenvolvimento de políticas públicas de saúde mental, para fins de viabilizar assistência e tratamento médico e terapêutico às pessoas portadoras de transtornos mentais. “A internação psiquiátrica, como variedade de tratamento, independente da modalidade (voluntária, involuntária ou compulsória), devido à concepção humanística que inspirou a edição da Lei n.º 10.216/2001, traduz-se como exceção e instrumento extraordinário que deve ser utilizado como ‘ultima ratio’, desde que os recursos extrahospitalares se mostrarem insuficientes e a necessidade derive de justificativa concreta, secundada por laudo médico circunstanciado.”




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