Cuiabá | MT 29/03/2024
Nacional
Sexta, 29 de abril de 2011, 19h10

MPF confia na condenação dos envolvidos no acidente aéreo que matou 154 pessoas


O andamento do processo contra dois pilotos americanos e dois controladores de voo brasileiros envolvidos no acidente entre o jato Legacy e o boing da Gol, em 29 de setembro de 2006, está na fase final. No dia 15 de abril o Ministério Público Federal apresentou os memoriais finais e agora aguarda a sentença que será proferida pelo juiz federal.

Os memoriais finais são os últimos argumentos apresentados tanto pela acusação (MPF) quanto pela defesa (advogados dos pilotos e controladores de voo) no andamento de um processo antes de o juiz proferir a sentença.

Nos memoriais finais, o Ministério Público Federal reafirmou os argumentos de culpa, imperícia e negligência no manuseio de equipamentos como o Transponder (equipamento da aeronave que passa aos controladores de voo no solo informações como a altitude, velocidade e direção do avião); o TCAS (que informa ao piloto a existência de outras aeronaves nas proximidades) e no recebimento da autorização de voo por parte dos pilotos americanos Joseph Lepore e Jan Paul Pladino.

Com relação aos controladores de voo Jomarcelo Fernandes dos Santos e Lucivando Tibúrcio de Alencar, o Ministério Público Federal reafirmou os argumentos de culpa, imperícia e negligência.

O MPF pede a condenação dos pilotos e controladores de voo pelo crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo nacional (Artigo 261 do Código Penal), combinado com os artigos 258 e 121, parágrafo 4º, também do Código Penal, na conduta culposa por imperícia e negligência e causar a queda do boeing da Gol que vitimou 154 pessoas. A pena pode variar de 1 ano e 9 meses a 5 anos e 4 meses de detenção.

"Em razão do alto grau de imperícia, negligência e imprudência dos denunciados, bem como das graves consequências do crime, espera-se que a pena fixada afaste-se bastante do mínimo legal", diz a procuradora da República Analícia Ortega Hartz.

Confira um resumo sobre as informações do processo e o andamento das ações:

1. Segundo a denúncia, os denunciados JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO conduziram equivocadamente, e em desconformidade com o plano de voo, a aeronave N600XL, mantendo nível de cruzeiro reservado para o sentido de deslocamento contrário àquele que seguiam. Desativaram por imperícia o transponder, que nesse estado só permaneceu porque também negligenciaram sua conferência e a dos diversos sinais de desligamento exibidos no painel. Trabalharam durante toda a jornada em conjunto, mediante repartição de funções e responsabilidades, de modo que a distinção entre piloto e co-piloto teve relevância meramente solene.

2. A aeronave N600XL era pilotada pelos denunciados JOSEPH LEPORE (piloto em comando) e JAN PAUL PALADINO (co-piloto), empregados Excel Air Service. Além deles, encontravam-se a bordo outras cinco pessoas, sendo dois sócios dessa empresa, dois funcionários da Embraer e um jornalista americano. O avião PR-GTD, por sua vez, era ocupado por 154 almas, sendo seis tripulantes e cento e quarenta e oito passageiros.

3.Precisamente às 19 horas, 56 minutos e 54 segundos UTC1, as duas aeronaves passaram, uma pela outra, a 37.000 pés de altitude, no espaço correspondente ao norte do Estado de Mato Grosso, próximo ao Município de Peixoto de Azevedo. No cruzamento, a ponta da asa esquerda (winglet) do aparelho N600XL tocou e rasgou o último terço da asa esquerda do equipamento PR-GTD, provocando danos que acarretaram a desestabilização e a vertiginosa queda deste último. Todas as cento e cinqüenta e quatro pessoas que se encontravam a bordo faleceram.

4. Os pilotos americanos chegaram a ter o passaporte apreendido e foram impedidos de deixar o Brasil, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a restituição dos passaportes dos pilotos estrangeiros e concedeu habeas corpus em favor dos dois pilotos.

5. O Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) informou que foram realizados testes nos equipamentos TCAS, transponder e rádios da aeronave Legacy, realizados nos Estados Unidos, nas instalações das empresas Honeywell, fabricante do transponder, não foi constatada discrepância no funcionamento e tampouco nas características operacionais dos equipamentos.

6. Em 28 de maio de 2007 o Ministério Público Federal denuncia os controladores de voo JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS, LUCIVANDO TIBÚRCIO DE ALENCAR, LEANDRO JOSÉ SANTOS DE BARROS, FELIPE SANTOS DOS REIS e os pilotos americanos JOSEPH LEPORE e JAN PAUL PALADINO o crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo nacional.

7. Os acusados JAN PALADINO e JOSEPH LEPORE requereram ao Juízo que fossem ouvidos em seu país. O pedido foi indeferido.

8. Os pilotos não compareceram ao primeiro interrogatório. A Justiça Federal então concede prazo para que os advogados apresentem a defesa prévia dos pilotos e indefere o pedido de prisão preventiva de ambos.

9. O Ministério Público Militar denuncia os controladores de voo, mas a Justiça Militar não recebe a denúncia.

10. Uma decisão da Justiça Federal absolveu sumariamente os réus FELIPE SANTOS DOS REIS e LEANDRO JOSÉ SANTOS DE BARROS de todas as imputações; desclassificando a conduta de JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS para a modalidade culposa; absolvendo parcialmente LUCIVANDO TIBÚRCIO DE ALENCAR em relação à conduta negligente, seguindo o processo quanto à conduta omissão. Absolveu-se JAN PAUL PALADINO e JOSEPH LEPORE em relação à negligência na adoção de procedimentos de emergência quando da falha de comunicação (sumariante os controladores de voo LEANDRO JOSÉ SANTOS DE BARROS, FELIPE SANTOS DOS REIS).

11. O MPF e a assistência da acusação recorrem ao TRF 1 contra a decisão de absolvição sumária de algumas condutas dos pilotos do Legacy. O TRF acolhe parcialmente os recursos, reformando a sentença quanto à absolvição dos pilotos.

12. Em 27 de maio de 2009 o MPF apresenta uma segunda denúncia contra os pilotos do jato Legacy baseada em dois novos laudos periciais que identificaram no relatório produzido pelo Cenipa em 2008 a ocorrência de mais duas condutas que também foram causa do acidente. O pedido do MPF foi para que esta nova denúncia fosse, ao final, julgada junto com a primeira ação penal proposta em 2007.

Os laudos feitos pelo perito Roberto Peterka e entregues ao Ministério Público Federal em março deste ano pelo perito e pelo advogado da assistência da acusação, Dante Daquino, são resultado do estudo e análise do relatório sobre o acidente feito pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), de dezembro de 2008. Os laudos apontam duas falhas que ainda não haviam sido identificadas: os pilotos omitiram a informação de que o jato não possuia autorização para voar em uma área tida como espaço aéreo especial e o não ligaram em nenhum momento do voo o sistema anti-colisão (TCAS).

13.A Justiça Federal determina o desmembramento do processo contra pilotos e controladores de voo para acelerar o andamento e evitar tumulto processual. Os pilotos não concordam com a decisão e recorrem ao TRF 1.

14. A assistência da acusação pede que seja realizado o interrogatório dos acusados JAN PALADINO e JOSEPH LEPORE por videoconferência. O juiz federal determinou o interrogatório dos acusados JAN PALADINO, JOSEPH LEPORE e testemunhas por videoconferência. Designou-as para os dias 14 e 15 de março de 2001 a oitiva das testemunhas, e para os dias 30 e 31 de março de 2011 o interrogatório dos acusados.

15. Os pilotos norte-americanos aceitam serem interrogados pelo sistema de videoconferência, desde que realizado perante ao órgão do sistema judiciário americano.

O que diz a Legislação:

Código Penal

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Formas qualificadas de crime de perigo comum

Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Homicídio simples
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.




Busca



Enquete

O Governo de MT começou a implantar o BRT entre VG e Cuiabá. Na sua opinião:

Será mais prático que o VLT
Vai resolver o problema do transporte público.
É uma alternativa temporaria.
  Resultado
Facebook Twitter Google+ RSS
Logo_azado

Plantão News.com.br - 2009 Todos os Direitos Reservados.

email:redacao@plantaonews.com.br / Fone: (65) 98431-3114