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Geral
Sábado, 01 de janeiro de 2005, 00h00

Dívidas de órgãos públicos com Brasil Telecom serão julgados na origem


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu pedido de liminar proposto pela BrasilTelecom – holding de telefonia fixa que atua nas regiões Sul, Centro-Oeste e em alguns estados do Norte brasileiro – por entender que a questão deve ser decidida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná). No recurso, a operadora de telefonia fixa buscava a retomada da suspensão ou interrupção dos serviços pelo não pagamento das contas no serviço público.

A sentença de mérito substituiu, portanto, a decisão liminar objeto dos agravos de instrumento em comento, e estes, se não julgados, estariam com os seus objetos prejudicados, ante a ocorrência do chamado efeito substitutivo da sentença, diz o ministro na decisão.

E continuou: Sendo assim,entendo que eventual pedido de suspensão da sentença há de ser encaminhado àquela Corte Regional, a quem compete julgar o recurso a se interposto pela parte prejudicada pelo comando sentencial.

Com esses argumentos, tenho por não inaugurada a competência desta Presidência para apreciação da suspensão, pelo que nego seguimento ao pedido, decidiu o presidente do STJ.

Inadimplência

O embate jurídico teve início com ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Global Vilage Telecom (GVT) e BrasilTelecom. O juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC) concedeu liminar parcial ao MPF para que as operadoras se abstivessem de suspender ou interromper os fornecimentos dos serviços de telefonia, por falta ou atraso de pagamento (mesmo superior a 90 dias).

A decisão abrangia os serviços públicos nas áreas de saúde e de segurança ou nos quais são empregadas regras máximas de segurança. A medida abrangeria todos os estados em que atuam a GVT e a BrasilTelecom e englobariam as unidades de assistência médica e hospitalar; das Forças Armadas e das polícias em geral; de guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares.

Além disso, a determinação do juiz federal abarcou as unidades operacionais de tratamento e abastecimento, de captação e tratamento de esgotos e lixos; produção e distribuição de energia elétrica, de gás liquefeito de petróleo – inclusive canalizado – e outros combustíveis; de centros de controle público de tráfego aéreo, marítimo e rodo-ferroviário. O MPF apresentou, no decorrer do embate, embargos de declaração, acolhidos pelo juiz, para que a Anatel fiscalizasse o cumprimento da decisão.

A partir daí, um novo round foi travado nessa disputa. Um desembargador do TRF da 4ª Região determinou, então, que a decisão se restringia apenas à jurisdição do juízo da causa, ou seja, ao município de Florianópolis (SC). Houve outro recurso à Corte Regional proposto pela BrasilTelecom, mas negado. Em 5 de dezembro do ano passado, foi prolatada sentença de mérito que, dessa vez, ampliou para as instalações dos Poderes Executivo e Legislativo, nas três esferas federativas, bem como do Judiciário estadual e federal, Ministério Público estadual e federal, Defensoria Pública da União e Advocacia-Geral da União sediados no Estado de Santa Catarina.

Veio então a BrasilTelecom com recurso ao STJ para pedir a suspensão da decisão proferida pelo TRF da 4ª Região, além daquilo que havia sido decidido pelo juiz federal de Florianópolis (SC). Os advogados da operadora de telefonia sustentaram que a Anatel – agência reguladora do setor – não foi ouvida antes de deferida a liminar e que mantida a decisão ocorreria uma ameaça à ordem econômica.

[a decisão atacada] cria uma obrigação extremamente onerosa, sem o mínimo lastro contratual e sem a indicação da contrapartida financeira para a sua execução. Grosso modo, a decisão instituiu a prestação do serviço de telefonia de forma gratuita para o Poder Público, implicando inequívoco desequilíbrio contratual, alegaram os advogados da BrasilTelecom.

Eles ressaltaram também que, se mantida a decisão, pode gerar a própria ruína financeira da requerente e que a prestação do serviço de telefonia está submetida às regras da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) e da Anatel.



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