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Sábado, 01 de janeiro de 2005, 00h00

Ex-cônjuge: Indenização serviços domésticos negada


Ex-mulher que prestou serviços domésticos durante o casamento não tem direito a indenização por danos materiais. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por maioria de votos, julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais interposto por J.G.M contra seu ex-marido, por ter prestado serviços domésticos durante o convívio conjugal sem receber nenhuma remuneração.

Em primeira instância, o ex-marido da autora havia sido condenado a indenizá-la em R$ 150 mil: R$ 90 mil, por danos materiais e R$ 60 mil, por danos morais, mas o TJ reformou a sentença. O então relator, desembargador Alan de Sena Conceição, votou pelo provimento da apelação interposta por J.G.M, por entender que a indenização por dano material é baseada no trabalho desempenhado pela autora nas lides domésticas já é reconhecido nos Tribunais de todo o País e que o dano moral é justificável pela agressões e maus-tratos sofridos durante o casamento.

O colegiado, no entanto, acompanhou o voto do juiz Ari Ferreira de Queiroz, em substituição no Tribunal, que passou a ser redator do prevalecente.

Para Ari , pelo casamento a mulher assume a condição de companheira e possui direitos e deveres iguais aos do marido, mas existe uma distinção entre as funções compreendidas no poder doméstico. Usa-se a expressão poder doméstico para designar as prerrogativas da mulher dona de casa. A gestão dos negócios do lar não tem conteúdo definido em lei, no entanto o mais importante é o de prestar ou dirigir os serviços domésticos que não são incompatíveis com a possibilidade de ampla realização profissional.

Se for admitido o direito da ex-mulher de receber pelos serviços domésticos que prestou, também deve ser admitido o direito do ex-marido a perceber remuneração pela sustentação financeira que proporcionou à recorrente e a seu filho, na constância da relação, já que a lei brasileira equiparou definitivamente homens e mulheres em direito se deveres, ressaltou.

Alterações

O magistrado explicou que com o advento da Constituição Federal de 1988 houve uma intenção de modernizar as relações familiares que equiparando os efeitos civis da união estável entre homem e mulher àqueles advindos do casamento.

Nesse contexto, passou-se a não mais admitir que fossem conferidos à companheira direitos inexistentes para a esposa, qual seja o de ser indenizada pelos serviços domésticos prestados. Com isso, ao dar razão à ex-mulher e condenar o ex-marido ao pagamento de indenização por serviços prestados, sem considerar que não há nenhuma prova de prejuízo sofrido - o juiz acabou por conferir mais direitos a um dos cônjuges do que ao outro, explicou.

Com relação à suposta humilhação sofrida por J.G.M., ao ter que se submeter a práticas sexuais não convencionais com o ex-marido, incluindo sexo oral e anal, Ari lembrou que entre as mudanças de costumes da sociedade ocorridas ao longo dos anos estão as novas experiências sexuais entre casais. Não me convencem as alegações da autora de que se sentia humilhada quando, na intimidade do casal, realizam atos sexuais não convencionais até porque não há a menor prova que tenha acontecido e mesmo que tenha ocorrido ninguém poderá dizer que não foi com mútuo consentimento para satisfazer a libido de cada um, enfatizou.

Ao reconhecer o dano moral, mesmo reduzindo o valor de R$ 60 mil para R$ 50 mil, o juiz entendeu que existem provas autênticas nos autos, além dos depoimentos de testemunhas, que comprovam as agressões físicas e maus tratos sofridos por J.G.M, até mesmo em público, durante seus anos de casamento. Só não rejeitei o pedido de indenização por danos morais porque há provas contundentes de que a autora foi humilhada pelo marido diversas vezes até os últimos dias do casamento por meio de agressões físicas, inclusive com o conhecimento de pessoas fora do seio familiar, observou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível em Procedimento Sumário. Indenização por Dano Material Por Serviços Domésticos Prestados por Ex-Mulher. Impossibilidade e Falta de Prova. 1 - A possibilidade de concessão de indenização material a ex-cônjuge, por serviços domésticos prestados, foge ao escopo dos modernos princípios do Direito de Família, além do que o ônus da prova incumbe a quem alega. 2 - Reparação moral devida. Redução do valor. O dano moral é compreendido pela dor física e emocional sofrida pela autora, em decorrência de humilhações e maus tratos, durante a vida matrimonial, mas o valor não pode servir de fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, embora deva punir o ofensor. 3 - Recursos conhecidos e providos em parte, o segundo para excluir indenização por dano moral e reduzir a reparação por dano moral, o primeiro apenas para determinar que a indenização seja paga á vista em dinheiro. Apelos conhecidos e providos em parte, por maioria de votos. Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 90.701-3-190 (200501262436), de Goiânia.


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