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Sábado, 01 de janeiro de 2005, 00h00

Copel é condenada a pagar extra em jornada de assessoria


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) à Companhia Paranaense de Energia (COPEL). A decisão determinou que seja reconhecido o direito à jornada reduzida de cinco horas diárias a um jornalista da empresa. Foi mantido ainda o entendimento de que a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) não dá quitação ampla às verbas rescisórias, como pretendia a empresa.

Em relação às horas extras, a COPEL deverá pagar ao ex-empregado as horas decorrentes da aplicação da jornada especial de jornalista, de cinco horas diárias, mesmo não se tratando de empresa exclusivamente jornalística. O jornalista era fotógrafo da revista “Copel Informações”.

A empresa alegou que é concessionária de serviço público de energia elétrica, e por isso o jornalista não teria o direito à jornada especial. O artigo 302 da CLT considera empresas jornalísticas aquelas que têm como trabalho a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos e o artigo 303 determina o limite de cinco horas diárias para a categoria.

O relator do agravo no TST, juiz convocado Ricardo Machado, afirmou que, embora a COPEL não seja empresa jornalística, foi “constatado que as atividades desempenhadas pelo autor correspondiam às atribuições típicas de jornalista, descritas no artigo 2º do Decreto 83.284/79, tem este o direito à jornada reduzida, independentemente de tratar-se ou não de empresa jornalística”.

A Turma do TST negou à empresa a pretensão de considerar ampla e irrestrita a quitação dos direitos trabalhistas do empregado que aderiu ao PDV. Segundo o relator do recurso, a OJ nº 270 é clara ao afirmar que a quitação alcança apenas as parcelas e valores expressamente discriminados. Além disso, segundo o relator, “não consta do termo de adesão ao PDV a integral e irrestrita quitação que a empresa pretende” por isso, “somente a análise das provas permitiria aferir as parcelas discriminadas para divergir na decisão do TRT (Súmula 126)”, afirmou Ricardo Machado. (AIRR 18269/2001-002-09-40)


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