Cuiabá | MT 28/03/2024
Geral
Sábado, 01 de janeiro de 2005, 00h00

Empregador pode proibir funcionário de assistir jogos da Copa


A legislação trabalhista não prevê a hipótese de o empregado paralisar seus serviços durante os jogos da Copa do Mundo, podendo o empregador, inclusive, com base no seu poder diretivo (art. 2º da CLT), proibir o acompanhamento por meio de TV, rádio e similares.

Caso opte por permitir que os empregados assistam aos jogos, o empregador poderá negociar uma das seguintes alternativas:
- organização de escalas de revezamento (plantões);
- instalação de aparelhos eletrônicos (TVs, telões etc.) nos locais de trabalho; ou
- autorizar o trabalhador a antecipar seu horário de saída ou a iniciar suas atividades mais tarde, conforme os horários dos jogos.

Se a última alternativa for adotada, poderá ser firmado acordo, observadas as determinações legais, prevendo a compensação dos períodos de ausência (“banco de horas” - § 2º do art. 59 da CLT), sem afastar a possibilidade de concessão desse tempo pela empresa, por liberalidade, sem qualquer compensação futura.


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