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Sexta, 13 de março de 2009, 17h44

Justiça Eleitoral mantém condenação a Secretário de Comunicação


Em decisão unânime proferida na sessão plenária desta quinta-feira (12/03), o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve sem reparos a sentença que condenou o Secretário de Comunicação da Prefeitura de Cuiabá, Maurélio Menezes, a pagamento de multa de R$ 30.000,00.

Maurélio foi condenado em primeira instância após distribuir uma nota desmentido informações divulgadas na campanha do então candidato a prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes. Em sua defesa, o atual Secretário de Comunicação do Município alegou que a nota não tinha natureza eleitoral.

Segundo o relator do processo, o juiz Renato Vianna, a nota extrapolou os limites razoáveis, assumindo clara conotação de propaganda negativa/ irregular.

Confira a íntegra da decisão:

RECURSO ELEITORAL Nº 595/2008 - CLASSE 30
(REPRESENTAÇÃO ELEITORAL Nº 229/2008 - 37ª ZE CUIABÁ)
RECORRENTE: MAURÉLIO MENEZES
RECORRIDO: COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM CUIABÁ
RELATOR: EXMO. SR. DR. RENATO CESAR VIANNA GOMES

RELATÓRIO

Eminentes Pares, douto Procurador,

Trata-se de recurso eleitoral manejado por Maurélio Menezes atacando sentença proferida pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral de Cuiabá - MT que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e condenou-lhe a multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 62/67).

Em sua peça de resistência (fls. 70/99), o recorrente suscita,preliminarmente, a incompetência do juízo eleitoral em razão da matéria veiculada não possuir conteúdo eleitoral e, ainda, inépcia da petição inicial posto que entende ser a mesma destituída de lógica (fls. 71).

No mérito, alega o recorrente que a matéria apontada como irregular foi resposta à matéria jornalística em que o candidato Mauro Mendes acusa o Prefeito Wilson Santos de plagiar algumas de suas propostas - educação integral e coleta seletiva de lixo (fls. 73).

Argumenta o recorrente que enquanto Secretário de Comunicação do Município de Cuiabá deve zelar pela imagem da prefeitura quando esta for vítima de ataques ainda mais quando tais são completamente infundados, como foi no presente caso (fls. 75).

Assevera, por fim, que a nota divulgada não teve qualquer conotação eleitoral, e que agiu estritamente em defesa da prefeitura municipal e que a divulgação da nota apontada como irregular buscou apenas o restabelecimento da verdade.

Conta razões de fls. 89/99 pelo improvimento do apelo.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral às fls. 118/122 opina pela manutenção da decisão de primeiro grau.

Esta é a síntese necessária.

Renato Cesar Vianna Gomes
Relator

VOTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

Egrégio Plenário,

Alega o recorrente, em sede de preliminar, a incompetência desta Justiça Especializada, pois entende que a matéria apontada como irregular não possuiu conotação eleitoral.

Apesar da irresignação externada, a preliminar não merece acolhimento. A matéria em questão foi publicada pelos sitios de notícias denominados Olhar Direto e RDNews no dia 26.07.2008 sob o titulo Em nota, Secretário de Wilson diz que Mendes mente e Secretário de Santos diz que Mendes é mentiroso respectivamente.

Em breve análise, se pode observar a clara conotação eleitoreira de que se reveste a publicação, com indicação explicita de candidaturas e de situações típicas do jogo eleitoral - a lamentável troca de acusações.

Ademais, o fato de um dos candidatos ser prefeito municipal, não retira o conteúdo eleitoral da nota apontada como irregular, mormente porque, apesar de exercer o comando do executivo municipal, este também se encontrava em plena campanha pela reeleição, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.

É como voto.

Renato Cesar Vianna Gomes
Relator


PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Eminentes Pares, douto Procurador,

Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial aventada pelo recorrente, tenho que a mesma não deve ser acolhida.

Os casos de inépcia da petição são arrolados de maneira taxativa pelo parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil e não havendo clara subsunção aos casos ali descritos, não deve ser decretada a inépcia da inicial.

A peça vergastada possui os elementos necessários a seu regular processamento e atende aos requisitos delineados pelo Diploma Processual Civil , tanto que ensejou a condenação do ora recorrente, ao passo que rejeito mais esta preliminar.

É como voto.

Renato Cesar Vianna Gomes
Relator

MÉRITO

Eminentes Pares, douto Procurador,

No presente caso, a Coligação Compromisso com Cuiabá promoveu em desfavor do ora recorrido representação pela prática de propaganda eleitoral irregular consubstanciada em nota publicada em jornais eletrônicos atribuindo ao então candidato Mauro Mendes a condição de mentiroso.

Analisando a situação fática e o regramento vigente, o MM. Juiz singular julgou procedente a representação, consignando que o ora recorrente extrapolou suas atribuições funcionais e realizou propaganda negativa em desfavor do candidato Mauro Mendes em afronta ao disposto no inciso III, do artigo 45 da lei das Eleições e o condenou a multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Dessa decisão recorre Maurélio Menezes alegando, em apertada síntese, que a matéria atacada não possui natureza eleitoral e que agiu em defesa do prefeito municipal e não do candidato Wilson Santos.

Da análise detida do feito tenho que a respeitável sentença monocrática não esta a merecer reparos.

Como se observa pela íntegra das matérias acostadas às fls. 13/15 e 16/17, a nota divulgada pelo ora recorrente para a imprensa eletrônica extrapolou os limites razoáveis, assumindo clara conotação de propaganda negativa/ irregular.

Apesar da alegação de que a nota em questão apenas esclarecia noticia anteriormente divulgada pela Coligação Compromisso com Cuiabá verifica-se que a mesma causou grande impacto no eleitorado em geral e intencionou transmitir a idéia de que apenas o candidato Wilson Santos era verdadeiramente preocupado em atender aos anseios da população.

Como bem assentou a douta Procuradoria Regional Eleitoral às fls. 121, cujos argumentos peço vênia para incorporar às minhas razões de decidir, verbis:

Salta aos olhos o intento do recorrente em difundir opinião desfavorável ao candidato da Coligação Compromisso com Cuiabá em proveito do candidato da Coligação Dante de Oliveira, uma vez que, ao veicular em página na internet artigo intitulado Mauro Mente, consoante documentos de fls. 13/17, fez propaganda eleitoral negativa.

Ora, não me parece razoável que o Secretário de Comunicação do Município, em plena campanha eleitoral, divulgue nota rebatendo veementemente noticia de que o Senhor Wilson Santos teria plagiado propostas de governo do candidato adversário, sem que esta tivesse qualquer conotação eleitoral.

Destaque-se, que neste caso, percebe-se claramente o conteúdo eleitoral da nota atacada, posto que há nítida exaltação do candidato à reeleição e ataque direto ao, à época candidato, Mauro Mendes.

A meu sentir, a nota veiculada pelo recorrente ao atribuir ao Senhor Mauro Mendes a pecha de mentiroso feriu o equilíbrio que deve pontuar a disputa eleitoral. Ademais, a adjetivação utilizada ultrapassava o limite da critica razoável passando a verdadeira injuria.

Assim, ante os fatos e fundamentos ora expostos e, em estrita harmonia com o parecer ministerial nego provimento ao recurso manejado por Maurélio Menezes mantendo na íntegra a respeitável sentença singular.

É como voto.

Renato Cesar Vianna Gomes
Relator


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