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Geral
Terça, 09 de maio de 2017, 17h29

Órgãos públicos não podem aderir a atas de registro de preços de fundações de apoio


Os órgãos e as entidades públicas não podem aderir a atas de registro de preços produzidas por fundações de apoio para aquisição de bens e serviços. É o que o adverte a Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) na Orientação Técnica n. 04/2017, cuja versão impressa já foi enviada a todas as secretarias e entidades do Governo de Mato Grosso.

Isso porque as fundações de apoio são instituições de direito privado e não se submetem à Lei de Licitações (Lei Federal 8.666/1993), mandamento ao qual a administração pública deve obrigatoriamente obedecer nas suas aquisições.

Para sustentar os argumentos da orientação, a CGE cita como exemplos entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunais de Contas. Um deles é do Tribunal de Contas da União (TCU), quando da análise da possibilidade de entidades públicas aderirem a atas de registro de preço realizadas por entidades integrantes do Sistema “S”. O entendimento do TCU (Plenário TC 007.469/2010-1) é que a eventual adesão poderia configurar infração à Lei de Licitações, sujeitando o responsável às sanções previstas na lei.

No mesmo sentido é a Resolução de Consulta nº 04/2012/ TP, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT). “É ilegal a adesão por órgãos e entes públicos à ata de registro de preços realizada por entidades de direito privado estranhas à administração pública, tendo em vista que: a) não há previsão legal para delegação dos serviços de licitação; b) há o risco, em abstrato, de infração a preceitos da Lei de Licitações eventualmente não inseridos nos regulamentos próprios das pessoas jurídicas de direito privado; c) nas avenças entre a entidade privada e as empresas registradas não há submissão ao regime jurídico de direito público”.

No trabalho, a CGE acrescenta que a celebração de contratos e convênios diretos com fundações de apoio somente é permitida às instituições públicas de ensino superior, como a Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), desde que seja com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. A regra está definida na Lei Complementar Estadual nº 430/2011.

Confira aqui a íntegra da Orientação Técnica n. 04/2017. 




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