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Quinta, 15 de julho de 2021, 18h38

MPF obtém condenação de homem que roubou mercadorias de veículo dos Correios, em MG


O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de Marcos Aurélio Campos de Jesus por crime de roubo (art. 157,§ 2º, II e V, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90).

Os fatos ocorreram na véspera do Natal de 2020. Naquele dia 24 de dezembro, três indivíduos, um deles menor de idade, abordaram um motorista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que estava fazendo entregas domiciliares no bairro Confisco, na região da Pampulha, em Belo Horizonte (MG), e, anunciando o roubo, fizeram-no de refém, enquanto um dos assaltantes assumia a condução do veículo.

Os indivíduos dirigiram-se então para o município vizinho de Contagem (MG). Ao chegarem ao bairro Arvoredo II, abriram o compartimento de carga do veículo do furgão dos Correios, e roubaram várias caixas, fugindo em seguida do local.

O funcionário da empresa foi deixado trancado dentro do veículo, mas conseguiu sair e acionar a polícia, que, ao acessar as imagens dos circuitos de segurança dos estabelecimentos comerciais próximos ao local da abordagem, conseguiu identificar dois envolvidos no crime: o denunciado Marcos Aurélio e o menor D.V.A.A.M., ambos já conhecidos dos policiais por envolvimento em outras ocorrências ilegais.

Naquele mesmo dia, nas proximidades do bairro Arvoredo II, policiais militares prenderam o denunciado Marcos Aurélio em flagrante. Ele estava de posse de parte das mercadorias roubadas e acabou confessando sua participação no crime.

Posteriormente, já no curso da ação penal, Marcos Aurélio negou que tenha cometido o roubo. O Juízo Federal, no entanto, rechaçou a nova alegação, dizendo que “a versão trazida pelo acusado revela-se frágil e completamente dissociada dos demais elementos de provas”, em especial o reconhecimento feito pelo funcionário dos Correios e sua identificação por meio das câmeras que filmaram a ação criminosa.

A sentença também registrou que o acusado estava com parte dos bens roubados quando preso em flagrante, e, embora sua defesa tenha alegado que ele havia apenas adquirido as mercadorias de terceiros, o Juízo Federal lembrou que, caso procedente a versão, ela não o absolveria, já que se trataria então do crime de receptação.

Condenações anteriores – A decisão judicial relata que Marcos Aurélio tem extensa ficha criminal, sobretudo pela prática de crimes contra o patrimônio, com duas condenações já transitadas em julgado.

Em 2015, ele foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão por um roubo praticado em dezembro de 2014. Antes de terminar o cumprimento da pena, Marcos Aurélio cometeu outro roubo, em agosto de 2017, tendo sido condenado a uma nova pena de 4 anos de prisão; mas, durante o seu cumprimento, novamente reincidiu em 24 de dezembro de 2020.

A sentença utilizou tais registros para concluir que o denunciado “faz dos delitos patrimoniais seu meio de vida” e lembrou que ao cometer a nova infração, Marcos Aurélio descumpriu novamente o regime prisional determinado por sua última condenação: uma das condições impostas pelo Juízo de execução era a obrigação de ele se recolher diariamente em sua residência, só podendo se ausentar dali para se dirigir ao trabalho e para comparecer à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados [entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria, dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade]. Acontece que a residência do réu é em Itaúna e ele estava em Belo Horizonte, a cerca de 80 km de distância, quando efetuou o roubo ao veículo dos Correios.

Corrupção de menores – Ao praticar o crime, Marcos Aurélio estava em companhia de duas outras pessoas: um terceiro ainda não identificado e o menor D.V.A.A.M..

A presença de D.V.A. configurou, para Marcos Aurélio, a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), que consiste em praticar infração penal na companhia de um menor de 18 anos ou induzi-lo a praticá-la.

De acordo com a sentença, “não se exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente (...). Na hipótese dos autos, com o menor D.V.A.A.M., foi encontrada parte dos produtos subtraídos pelos agentes que abordaram o motorista dos Correios, o que, com os demais elementos acima exaustivamente enumerados, evidencia que participou da empreitada delitiva”.

Marcos Aurélio recebeu pena de 7 anos pelo crime de roubo, e de 1 ano, 4 meses e 10 dias pelo crime de corrupção de menores, totalizando 8 anos e 2 meses de reclusão. Diante de seu histórico de reincidência no crime, o Juízo Federal determinou a manutenção de sua prisão preventiva [o réu encontra-se preso desde o flagrante] como medida necessária para a garantia da ordem pública.

O MPF recorreu da sentença, pedindo o aumento da pena imposta a Marco Aurélio, por considerá-la “infundada e inconsistente ao deixar de aplicar a pena proporcional ao crime cometido”. 




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