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Terça, 30 de julho de 2002, 19h55

Dentista se livra de pagar pensão familiar integral


O Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Edson Vidigal, no exercício da Presidência, deferiu a liminar na medida cautelar proposta pela defesa do cirurgião-dentista A.F.C.F. contra sua ex-mulher, M.D.J., e filhos, sustentando a impossibilidade de pagar a pensão alimentícia em sua integralidade. A liminar concedida sustou o mandado de prisão expedido contra ele.

Em setembro de 1995, através de decisão judicial proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Família do Rio de Janeiro, ficou estabelecido o pensionamento de A.F.C.F. a sua ex-mulher e aos dois filhos no valor de 47 salários, sendo 13 para cada filho, mais 5 para a ex-mulher e mais 16 para o fator moradia da família, além do pagamento das despesas educacionais e as de saúde.

A. é professor assistente da Faculdade de Odontologia da Universidade do Rio de Janeiro. Sua defesa alega que ele não possui rendimentos que lhe permitam pagar mais do que já paga, 8 salários-mínimos deduzidos de seus vencimentos de professor, a título de pensão alimentícia, sequer podendo dispor do patrimônio que herdou, todo ele já penhorado pela sua ex-esposa, M. “ A querela tem por fundamento a cobrança de 47 salários-mínimos mensais, sendo que os alimentos foram fixados em mínimos e ele não tem reajuste no mesmo patamar”, lembrou a defesa.

M. propôs, então, uma ação de execução de alimentos para pagar o débito de R$ 18.353,00, no prazo de 72 horas, sob pena de ser decretada a sua prisão civil. O Juízo de Direito da 12ª Vara de Família decretou a prisão de A. A defesa do dentista opôs um agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo do decreto de prisão, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que foi negado considerando “ausência de comprovação da impossibilidade de prestar alimentos na forma determinada judicialmente”. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial no STJ.

O advogado de A. propôs também, no STJ, uma liminar em medida cautelar. O Ministro Edson Vidigal concedeu a liminar para conferir o efeito suspensivo ao recurso especial, sustando, por conseguinte, o mandado de prisão contra A. “Tenho que há de prevalecer, em hipóteses como a destes autos, o mandamento constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça de lesão a um direito. Assim, presentes e bem demonstrados os pressupostos necessários ao que se requer, concedo a liminar”, ressaltou o vice-presidente.


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