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Terça, 22 de outubro de 2002, 10h08

Paciente consegue direito a tratamento oftalmológico em Cuba


Portador de retinose pigmentar, doença que pode levar à cegueira, o bancário Carlos Eduardo dos Santos Alvim teve assegurado, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito a receber auxílio financeiro do Poder Público para prosseguir tratamento médico em Cuba. Alvim, 38 anos, já havia completado a primeira fase do tratamento por força de decisão judicial. De volta ao Brasil, requereu novo auxílio ao Ministério da Saúde, mas o pedido foi negado com base em portaria ministerial, vedando autorização para custeio de tratamento médico fora do País. Segundo os ministros da Segunda Turma do STJ, o paciente tem direito líqüido e certo ao tratamento no exterior.

Decisão anterior do TRF 1ª Região (Brasília) havia rejeitado mandado de segurança do paciente contra ato do secretário de assistência à saúde, do Ministério da Saúde, que negou a prestação do auxílio. De acordo com o TRF, os dispositivos da Constituição Federal que asseguram o direito à saúde, como dever do Estado, não legitimam o ajuizamento de ação contra o Poder Público. “Impor-se ao Estado a generalidade de situações de cobertura de tratamento médico no exterior importa, necessariamente, no comprometimento do direito ao melhor atendimento à coletividade, além de implicar despesa financeira imediata, sem prévia dotação orçamentária. A Portaria/MPAS número 763, de 1994, vigorante à data do requerimento administrativo, veda expressamente a autorização para custeio de tratamento médico fora do País”, concluiu o TRF.

A defesa do bancário esclareceu que a retinose pigmentar ataca a retina e diminui progressivamente o campo de visão, levando à cegueira completa. Os médicos que acompanharam o paciente no Brasil recomendaram a clínica Camilo Cienfuegos em Havana, por ser o único lugar do mundo para o tratamento da doença. Sem condições financeiras para custear as despesas, Alvim embarcou para Cuba, onde completou a primeira fase do tratamento, amparado por uma liminar, posteriormente confirmada por sentença datada de abril de 1998. Em junho daquele ano, o Ministério da Saúde vedou a concessão de novo pedido.

Segundo o relator do recurso do paciente contra a decisão do TRF 1ª Região, ministro Franciulli Netto, não se pode conceber que a simples existência de portaria, suspendendo os auxílios financeiros para tratamento no exterior, tenha a virtude de retirar a eficácia das regras constitucionais sobre o direito fundamental à vida e à saúde. “Defronte de um direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público, uma vez que, segundo os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins, o ser humano é a única razão do Estado”.

O ministro acrescentou, também, que o Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade. Por esta razão, “comprovada a necessidade do tratamento no exterior para que seja evitada a cegueira completa do paciente, deverão ser fornecidos os recursos”, concluiu. O relator foi seguido em seu voto pela maioria dos ministros da Segunda Turma.


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