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Quinta, 24 de outubro de 2002, 19h03

TST julga indenização por doença ocupacional


O seguro e a indenização decorrentes dos danos causados a empregados que sofreram acidentes de trabalho ou doença ocupacional são equiparáveis às demais verbas trabalhistas. Este entendimento foi utilizado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o julgamento de um recurso de revista com a finalidade de declarar a competência do Judiciário trabalhista para examinar ações em que se discute a reparação de dano material e moral decorrentes de infortúnios ocorridos na relação de trabalho. A decisão do TST foi unânime e tomada de acordo com o voto do ministro Barros Levenhagen.

Ao final de cinco meses de emprego, o ex-ajudante geral na fabricação de alimentos da Indústria Gessy Lever Ltda., ingressou com reclamação trabalhista na Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Patos de Minas (MG). Além do pagamento de diferenças salariais, o trabalhador apresentou pedido de indenização por danos materiais e morais devido a “distúrbios osteomusculares relacionados a lesões por esforços repetitivos” no processo de industrialização de tomates. A moléstia adquirida teria tornado o empregado, então demitido, incapacitado para o trabalho.

Ao examinar a ação, a JCJ entendeu que os pedidos de indenização formulados não possuíam fundamentação jurídica. Posteriormente, durante julgamento de recurso ordinário do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) sequer analisou o mérito da controvérsia por entender que a Justiça Trabalhista não estaria legalmente autorizada a examinar a ocorrência de dano moral e material provocado pela doença adquirida durante a relação de emprego.

De acordo com o TRT mineiro, o ressarcimento de danos morais e materiais – ainda que decorrente de relação empregatícia – não possui aspecto trabalhista, mas de natureza cível. O outro argumento foi o da inexistência de legislação específica, mencionada no texto constitucional, que autorizasse a Justiça do Trabalho a cuidar do assunto. Além dos dissídios individuais e coletivos entre empregadores e trabalhadores, o art. 114 da Constituição prevê a competência do Judiciário Trabalhista para julgar “outras controvérsias oriundas da relação de trabalho, na forma da lei”.

Este posicionamento, contudo, foi rebatido pela Quarta Turma do TST. De acordo com o ministro Barros Levenhagen, a matéria tem de ser analisada sob o prisma do art. 7º, inciso XXVIII da Constituição. O dispositivo estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou em culpa”.

Para o relator do recurso no TST, da leitura da norma constitucional “impõe-se forçosamente a ilação de o seguro e a indenização pelos danos causados aos empregados, oriundos de acidente de trabalho ou moléstia profissional, se equipararem a verbas trabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos exatos termos do art. 114 da Constituição”.

“Considerando a peculiaridade de as indenizações por danos material e moral terem sido equiparadas aos direitos trabalhistas, por conta da norma do art. 7º (inciso XXVIII) da Constituição, revela-se juridicamente equivocada a tese de que a competência do Judiciário do Trabalho dependeria de lei ordinária que a previsse”, concluiu Barros Levenhagen, ao conceder o recurso de revista, em decisão que obriga o TRT-MG a reexaminar a matéria, quando decidirá se o trabalhador faz ou não jus às indenizações solicitadas.


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