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Justiça e Direito
Quinta, 02 de fevereiro de 2017, 15h41

Empresa deve restituir passagens não utilizadas


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente recurso interposto por um consumidor em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e determinou que a empresa restitua em favor do cliente o valor desembolsado na aquisição de passagens compradas e não utilizadas. A quantia deverá ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do desembolso, e juros moratórios a partir da citação. A empresa também foi condenada ao pagamento dos custos do processo e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (Apelação nº 163481/2016).

De acordo com o processo, o autor da ação adquiriu passagens aéreas no valor de R$ 6.422.07. Entretanto, por motivos pessoais, não pôde viajar e cancelou a viagem. A empresa lhe informou que o valor pago seria restituído em forma de crédito para aquisição de novas passagens. E janeiro de 2014 o autor utilizou parte do crédito para adquirir passagens aéreas, quando foi informado que o valor restante teria validade até janeiro de 2015. Como não utilizou, foi informado que a validade dos créditos havia se esgotado. Na sequencia, a empresa acabou disponibilizando cinco vauchers de R$ 1 mil cada e um de R$ 50,00, porém, foi advertido que teria que usá-los de uma única vez e caso a compra fosse inferior, o valor residual seria perdido.

Ao julgar o processo o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido do consumidor, ao argumento da incidência da prescrição anual, prevista por uma portaria da Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), que fixa o prazo prescricional de um ano para a devolução de importâncias pagas e não utilizadas. No entanto, ao julgar o recurso de Apelação interposto pelo autor da ação, os desembargadores reconheceram que a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser afastada por uma portaria. Dessa forma, a decisão foi reformada, pois de acordo com o CDC, o prazo de prescrição é de cinco anos.

“Não restam dúvidas que, frustrada a viagem, elaborado crédito em favor do autor/apelante, este tem o direito indeclinável de utilizar na compra de novas passagem ou pedir a restituição, devidamente atualizada em face da inflação que diminui o valor nominal da moeda. E, em relação à composição dos valores, o documento expedido, de fls. 25, 26, 27, dá conta que é datado de 30/06/2013. A ação foi proposta em data de 11/09/2015 e, desta forma, dentro do prazo quinquenal para a prescrição, esta estabelecida pelo artigo 27 do CDC”, salientou.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e João Ferreira Filho (segundo vogal convocado). 




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