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Justiça e Direito
Quarta, 22 de março de 2017, 16h22

Defensor obtém decisão para fornecimento de fraldas geriátricas e suplementos para idosos


O Núcleo da Defensoria Pública de Alto Araguaia, por meio do Defensor Público Jardel Mendonça Santana, obteve decisão liminar favorável em Ação Civil Pública garantindo o fornecimento imediato de fraldas geriátricas e suplementos alimentares a idosos do município.

Acontece que, conforme o Defensor, desde agosto de 2016 a Defensoria Pública vinha recebendo reclamação de idosos referente à interrupção do fornecimento dos produtos por parte do município, sob alegação de falta de estoque. “Mesmo em se tratando de direito fundamental à saúde e sobrevivência dos idosos, os quais dependem das fraldas geriátricas e dos suplementos alimentares para manterem vida digna, o ente público requerido, sem maiores justificativas, deixou de fornecer os referidos produtos aos idosos”.

Na ação, Jardel Mendonca ressaltou ainda que, antes de solicitarem os produtos ao ente público municipal, os idosos foram atendidos pela rede pública de saúde, tal qual se comprova por intermédio dos relatórios médicos juntados aos autos. “Tendo em vista a comprovação de que a negativa no fornecimento dos mencionados materiais tem amplo espeque, alcançando todos os idosos munícipes que se encontram na mesma situação fática, é de rigor que se estabeleça providência de caráter cominatório para que o requerido seja compelido ao fornecimento de fraldas geriátricas e suplementos alimentares aos idosos que, com vistas à regular apresentação de relatório médico, necessitarem dos produtos”.

Ainda segundo o Defensor, a demanda não poderia deixar de ter pedidos cumulativos no intuito de beneficiar tanto os idosos que individualmente procuraram a Defensoria Pública, quanto aqueles que, em sua maioria analfabetos e sem instrução, vem sendo privados do necessário para sobrevivência digna.

Na decisão, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia determinou o fornecimento imediato das fraldas e insumos alimentares aos idosos cuja situação médica encontra-se comprovada nos autos e deferiu parcialmente o pedido cumulativo no tocante a todos os idosos que se encontrarem na mesma situação, determinando, nesses casos, a obrigação do fornecimento desde que comprovada a necessidade por prescrição médica. 




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