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Justiça e Direito
Terça, 18 de abril de 2017, 21h38

Ofensa em rede social enseja indenização


A veiculação automática dos comentários postados na rede social Facebook confere publicidade ao ato difamatório. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu recurso interposto por uma moradora de Rondonópolis em face de outra mulher, condenando-a ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em razão de ofensas feitas via rede social (Apelação nº 106305/2016).

Em Primeira Instância, os pedidos da autora haviam sido julgados improcedentes. No recurso, a apelante requereu que a ação fosse julgada procedente, para que a apelada fosse condenada pelos danos morais, bem como ao custeio das custas processuais e honorários advocatícios.

Conforme consta dos autos, a apelada teria feito comentários na rede social chamando a outra mulher de ‘vagabunda e outros nomes piores’. A apelante alegou que isso maculou sua honra, vivenciando momentos de evidente vexame e constrangimentos.

“A apelada, extrapolando a garantia constitucional à liberdade de expressão, publicou comentários ofensivos à apelante. Nesse sentido, tenho que os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de dano moral suportado pela parte apelante em decorrência de conduta da parte apelada”, afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias.

Ainda conforme o magistrado, restou configurada a existência de dano moral, “porque se verifica manifestação de cunho pejorativo, tendo a apelada proferido tais palavras num contexto ofensivo, violando a honra e a moral da apelante. Ademais, é perfeitamente dispensável tecer maiores considerações acerca do constrangimento pelo qual a requerente passou, haja vista que foi humilhada com palavras pejorativas e degradantes, em rede pública de internet com notória publicidade e veiculação em velocidade incalculável, onde não se tem controle das publicações realizadas”.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Nilza Maria Pôssas de Carvalho (primeira vogal) e João Ferreira Filho (segundo vogal). Confira AQUI o acórdão.

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