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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um homem que apresentou três atestados médicos falsos para justificar sua ausência no trabalho, a uma empresa privada de Várzea Grande.
No recurso, o relator, desembargador Pedro Sakamoto desproveu o recurso por considerar que ficou comprovada a autoria delitiva do funcionário, por meio de elementos grafotécnicos que comprovaram sua ida ao médico com um atestado autêntico e a reprodução de três cópias falsificadas para justificar mais três dias faltosos.
O magistrado ainda readequou a pena “ex officio” por considerar que o crime praticado pelo réu se enquadra no artigo 298 do Código Penal, que tipifica a falsificação de documento particular e estipula pena de reclusão de um a cinco anos e multa.
A decisão do juízo de piso havia aplicado a pena prevista no artigo 297 do Código Penal, cujo conteúdo caracteriza a falsificação de documento público e a pena é maior, de dois a seis anos de reclusão mais multa.
A Segunda Câmara acompanhou o voto do relator por unanimidade, no sentido de desprover o recurso e reduzir a pena de dois para um ano, além de um quinto (1/5) pela continuidade delitiva reconhecida.
Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação nº 25498/2017.
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