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Justiça e Direito
Quarta, 27 de setembro de 2017, 19h21

Terra Indígena Urubu Branco tem demarcação reconhecida pela segunda vez


Pela segunda vez, a Justiça Federal em Mato Grosso reconheceu a Terra Indígena Urubu Branco, localizada no município de Confresa, a 1.160 quilômetros de Cuiabá, como sendo de ocupação tradicional do povo Tapirapé, e determinou que os não-indígenas se retirem imediatamente da área, que tem extensão de 167,5 mil hectares.

A decisão do juíz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal, atendeu, em parte, aos pedidos do Ministério Público Federal em Mato Grosso (MPF/MT) contidos na Ação Civil Pública. Além da determinação de retirada da área, o magistrado também ressaltou que os não-indígenas estão proibidos de realizar ocupações, reocupações, invasões, permanência, circulação, edificações de qualquer espécie, assentamentos, alienações, permutas, transferência de posse envolvendo particulares ou de praticarem quaisquer outros atos restritivos da posse direta e usufruto exclusivo dos integrantes da Comunidade Indígena Tapirapé, destinando em favor desta a posse e ocupação da terra e das benfeitorias existentes nela.

Os réus também foram condenados a pagar indenização por danos ao meio ambiente, equivalentes aos desmate de 2.425 hectares. O valor será indicado na liquidação da sentença, ou seja, quando transitar em julgado. O juíz afirma, na sentença, que os réus derrubaram grande quantidade de vegetação dentro da terra indígena, sem ter qualquer autorização legalmente válida e sem o mínimo cuidado com o meio ambiente. “A existência de EIA/RIMA ou LAU (autorizações ambientais – fatos desconstitutivos do direito dos autores) deveria ser demonstrada pelos requeridos. Não o fizeram, limitando-se a afirmar que não causaram dano ao meio ambiente”, completa o magistrado.

ENTENDA O CASO

A Terra Indígena Urubu Branco, com área de 167.533,3271 hectares, abrange os municípios de Santa Terezinha, Confresa e Porto Alegre do Norte, e foi reconhecida como território de ocupação tradicional do povo Tapirapé por meio da Portaria nº 599, de 02/10/1996, do Ministro da Justiça.

A demarcação da terra indígena foi homologada por Decreto presidencial, publicado no Diário Oficial da União de 08/09/1998. Apesar disso, diversos ocupantes permaneceram na área indígena.

Em 2004, uma ação ordinária foi proposta pelos réus pedindo a anulação parcial de atos administrativos de demarcação da T.I. Urubu Branco, retificação da demarcação da Terra Indígena Urubu Branco, reconhecimento de domínio privado de imóveis titulados pelo Estado de Mato Grosso e indenização pecuniária correspondente aos valores totais de seus imóveis, mais perdas e danos.

De acordo com a decisão judicial, o laudo antropológico não deixa dúvidas que a área em questão é de ocupação tradicional indígena da etnia Tapirapé, e que o território pretendido está 100% contido nas terras ocupadas pelos réus. “Mesmo antes de qualquer ocupação não indígena na região (que veio a ocorrer a partir de 1900), a história Tapirapé na região da Serra do Urubu Branco é bastante documentada, detalhada, com população entre 1.000 e 1.500 membros. Narra a grande depopulação Tapirapé a partir da chegada dos não-índios”, consta na decisão.

O magistrado coloca ainda que a atual população é de 671 Tapirapés (dados de 2007), sendo que 120 residem na TI Tapirapé/Karajá; 543 na TI Urubu Branco (correspondente a 87% da sua população); e 8 fora dessas áreas.

Sobre o reconhecimento de domínio privado de imóveis titulados pelo Estado de Mato Grosso, o magistrado ressaltou que “o direito dos povos indígenas às suas terras de ocupação tradicional configura-se como um direito originário e, consequentemente, o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas se reveste de natureza meramente declaratória. Portanto, a terra indígena não é criada por ato constitutivo, e sim reconhecida a partir de requisitos técnicos e legais, tendo em vista fatores antropológicos, nos termos da Constituição Federal de 1988”.

Sendo assim, torna-se irrelevante se os particulares receberam terras em condições legítimas no passado, perante as leis e Constituição da época. A Constituição de 1988 instaurou nova ordem jurídica e declarou nulo todos os títulos anteriores, sem importar se eram legítimos ou não. “Sendo a terra reconhecida como de ocupação tradicional, nenhum título vale e ponto”, afirma o juiz na sentença.

Além disso, por se tratar de um bem da União, a terra indígena é alienável e indisponível e os direitos sobre ela são imprescritíves. Desse modo, os títulos que pesam sobre a T.I. Urubu Branco, são consequentemente extintos e nulos de pleno direito, sendo incabível qualquer indenização, salvo com relação à benfeitorias resultantes de ocupação de boa-fé.

 




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