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Justiça e Direito
Terça, 03 de outubro de 2017, 20h05

Estado é condenado a indenizar vítima de acidente


Os acidentes ocorridos por falta de sinalização das rodovias estaduais com obras públicas caracteriza ato omissivo do Estado, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Com este entendimento a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça proveu em parte o recurso de Apelação, para condenar o Estado a indenizar a vítima pelos danos sofridos com o acidente.

De acordo com o processo o acidente aconteceu em outubro de 2008, no município de Tangará da Serra, quando a vítima trafegava de carona com uma amiga em uma moto, na rodovia MT-480, Linha 12 e veio a ser surpreendida com um desnível na pista, em decorrência da obra de recuperação da estrada. A condutora da moto perdeu o controle e caiu. A vítima, que estava na garupa perdeu o capacete com o impacto e bateu a cabeça na quina do desnível do asfalto.

Em decorrência do acidente, sofreu perda considerável dos ossos da calota craniana, politraumatismo de hematoma extradural e fratura de crâneo, déficit de memória e cefaleia intermitente, de modo, que faz usos, até os dias atuais, de medicação controlada, fato que prosseguirá por toda sua vida, diante da irreversibilidade do seu quadro.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro o Estado é responsável pela manutenção e sinalização adequada das rodovias. O art. 80, §1º do CTB estabelece que “a sinalização será colocada em posição e condições que tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas específicas do CONTRAN”.

De acordo a relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, se a administração, omitindo-se quanto às obrigações que lhe estavam debitadas, não sinaliza permitindo que o administrado se precipite, experimentando as consequências decorrentes do acidente, a obrigação de a administração compor os danos que emergiram do ocorrido, por óbvio, é de natureza subjetiva ante o fato de que o incidente não derivara da sua ação direta, mas das forças que agiram sobre a via pública, ensejando a qualificação da sua omissão.

Com a condenação o Estado deverá indenizar a vítima em R$ 20 mil reais a título de danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e pagar um salário mínimo, a título de pensão mensal vitalícia.

Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação/Remessa necessária n. 59175/2017.
 




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