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Justiça e Direito
Terça, 07 de novembro de 2017, 16h11

MPF é favorável à cassação do mandato de Lucimar Campos


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A Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso (PRE/MT) emitiu parecer ministerial favorável à manutenção da sentença que multou e cassou, em primeiro grau, os diplomas e mandatos da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos, e do vice-prefeito José Aderson Hazama, eleitos no pleito de 2016. O parecer faz parte do processo que tramita no Tribunal Regional Eleitoral em Mato Grosso (TRE/MT), a partir do recurso interposto por Lucimar Sacre de Campos, José Aderson Hazama e Pedro Marcos Campos Lemos, no qual os eleitos são acusados pela suposta prática de conduta vedada, consistente em gastos com publicidade institucional superiores ao limite permitido por lei no primeiro semestre do ano da eleição.

De acordo com o parecer, foi encaminhado um relatório pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) apontando que o município de Várzea Grande teria realizado despesas com publicidade institucional no valor total de R$ 1.209.568,21 (Hum milhão, duzentos e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais, e vinte e um centavos), apenas no primeiro semestre de 2016. Sendo que, no primeiro semestre do ano de eleição, é vedada a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, conforme o artigo 73, inciso VII, Lei nº 9.504/97.

O TCE/MT demonstrou ainda que nos três exercícios imediatamente anteriores havia sido gasto uma média de R$ 206.856,21, que deveria ter sido observada como limite máximo para despesas com divulgação no primeiro semestre de 2016. Com isso, chegou-se a conclusão que o município de Várzea Grande gastou 584,73% a mais do que o limite estipulado pela legislação. “Em outras palavras, para cada real que era permitido realizar, foram gastos outros quase cinco reais sem o necessário amparo da lei”, consta do documento.

No parecer do PRE/MT, é colocado que não há como negar que houve desconsideração do limite legal para gastos com publicidade institucional, tanto é que, mesmo se fossem acolhidas todas as argumentações colocadas pelos eleitos, ainda restaria um excesso de mais de 100% sobre o valor permitido.

“Na verdade, o que é esperado de uma gestão balizada nos princípios do Estado Democrático de Direito é que toda e qualquer publicidade veiculada sirva-se a informar o cidadão sobre atos e fatos relevantes e em busca do bem comum. Eventual veiculação de publicidade com fins de promoção pessoal dos gestores configuraria ilícito específico, independente do valor despendido pelos cofres públicos, não havendo que se falar em limite ‘aceitável’”, ressalta a Procuradoria Regional Eleitoral no documento.

O parecer foi protocolado nesta segunda-feira (06/11) para o relator juiz-membro Antônio Veloso Peleja Júnior.

 




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