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Justiça e Direito
Quarta, 15 de novembro de 2017, 10h05

Negada indenização por matéria jornalística em TV


Limitando-se a matéria jornalística em programa de televisão à veiculação dos fatos de acordo com o conteúdo do boletim de ocorrência e a narrativa da autoridade policial, sem nenhum abuso, sensacionalismo ou invasão de privacidade, não há ato ilícito passível de indenização. Esse foi o entendimento defendido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação nº 117305/2017, interposta em face da Televisão Rondon Ltda.

Consta dos autos que o apelante ajuizou a demanda aduzindo que no dia 27 de fevereiro de 2013 foi detido pela Polícia Militar do Estado, após denúncia anônima, sob o argumento de que a oficina onde ele se encontrava estava sendo usada como desmanche e receptação de motos e peças roubadas. Alegou que a TV, por meio de sua equipe de reportagem, praticou ilícitos que lhe causaram danos de ordem moral, divulgando sua imagem e imputando crimes sem ter a devida certeza.

Em Primeira Instância, a ação interposta contra a empresa televisiva foi julgada improcedente e o requerente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, ele recorreu alegando que a empresa agiu com dolo ao denegrir sua imagem, tecendo comentários maldosos, incriminando e imputando-lhe crimes, gerando o dever de indenizar.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, salientou que na reportagem veiculada houve apenas o relato informativo e objetivo dos acontecimentos de acordo com o que consta no boletim de ocorrência lavrado pela PM, de natureza eminentemente pública, e em consonância também com a entrevista dada por um sargento, sem nenhum excesso que possa caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do autor e justificar indenização por danos morais.

“É compreensível que o autor possa ter sido alvo de situações jocosas em seu círculo de amizade e até passado por alguns contratempos, porém, a alegada vinculação da sua imagem à criminalidade não resiste a um olhar mais atento. Isso porque as imagens divulgadas na matéria não mostram o rosto do autor, até porque todos os detidos aparecem com as cabeças cobertas por suas camisetas. Ou seja, o autor não é facilmente identificado na imagem veiculada, a ponto de ser reconhecido por qualquer pessoa que tenha visto a matéria televisiva e, por isso, sofrer discriminações tais como possam vir a prejudicar a sua vida pessoal”.

Para o magistrado, a empresa em nenhum momento extrapolou o dever de narrar o fato concretamente existente, nem denegriu a imagem do autor. “Como o réu agiu em exercício regular de um direito, cumprindo o seu papel de informar acontecimentos de indubitável interesse público, não há que se falar em prática de ato ilícito”.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeiro vogal convocado) e João Ferreira Filho (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime.
 




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