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Justiça e Direito
Terça, 06 de fevereiro de 2018, 21h58

Inconstitucional contratação sem concurso público


A Lei Complementar nº 21/2010 do município de Tapurah (433 km a médio-norte de Cuiabá), que versa sobre a contratação por tempo determinado sem a convocação de concurso público, foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso por vício material.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo procurador-geral de Justiça de Mato Grosso contra o município e Câmara Municipal de Tapurah, foi julgada procedente pela ausência dos elementos necessários sobre o prazo e o teor de exceção da contratação. Para o Pleno, a justificativa genérica, ainda com a possibilidade de prorrogação por prazo não razoável, afronta o artigo 129, incisos II e VI, da Constituição de Mato Grosso.

O referido artigo discorre sobre os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade na administração pública, em que o cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Quando necessária a contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público, a lei deve estabelecer os casos em que são oportunos e cabíveis.

A ação julgada procedente à unanimidade seguiu o voto do relator, desembargador Gilberto Giraldelli. Em sua decisão, o desembargador postergou por seis meses, a partir da data do julgamento, os efeitos da inconstitucionalidade dos dispositivos legais, para que a Administração Pública nas áreas afetadas seja reorganizada.

“Nesse toar, verifica-se que os incisos III (contratação de professor), V (contratação de profissionais da saúde) e VII (reposição de pessoal técnico-operacional, operacional e de manutenção) do artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº. 021/2010 estabelecem hipóteses extremamente genéricas e abrangentes de contratação temporária”, afirma o relator em sua decisão.

Para o desembargador, constitui uma aberração a possibilidade de se contratar de forma precária e simultânea, tanto um professor substituto quanto um professor titular. “Ora, se não é substituto, é efetivo, e se é professor efetivo/titular, o ingresso tem que se dar por concurso público.”

Outro ponto que confirma o teor não temporário da Lei Complementar, segundo o entendimento do TJMT, é a prorrogação pelo prazo de quatro anos das contratações, extrapolando a característica do caráter momentâneo.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) - Edição nº 10183. Leia AQUI.




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