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Justiça e Direito
Terça, 17 de abril de 2018, 18h27

Viúva de ciclista morto por PM receberá pensão


O Poder Executivo de Mato Grosso foi condenado a pagar o montante de R$ 150 mil a título de danos morais e ao pensionamento da viúva e dos filhos menores de 25 anos de um trabalhador que foi atropelado e morto por uma viatura da Polícia Militar.

O caso aconteceu no ano de 2007 na cidade de Várzea Grande, na rua conhecida como Figueirinha. No caso analisado pelos desembargadores do Poder Judiciário mato-grossense, a vítima era um trabalhador de 33 anos de idade, recebia a remuneração de um salário mínimo, casado e deixou três filhos.

De acordo com as informações da apelação 94271/2014, o acidente aconteceu por volta de 6h30min, quando o policial Luiz Gonçalo de Campos, conduzindo um Fiat Palio - de propriedade do Estado - causou a morte de Onézio Lima, esposo e pai dos interessados/apelantes. O militaro trafegava pela estrada da Guarita no sentido Centro de Várzea Grande e a vítima vinha no sentido contrário. Conforme os autos, ao perceber o ciclista, o condutor do automóvel invadiu a pista sem olhar para os lados, e mesmo freando não conseguiu evitar o acidente, vindo a atropelar o ciclista que morreu no local, após ter sido arrastado por vinte metros.

A desembargadora e relatora do caso, Helena Maria Bezerra Ramos, entendeu que os elementos probatórios demostraram a responsabilidade do Estado em arcar com as indenizações. “Da análise do contexto probatório, verifica-se, sem sombra de dúvidas, caracterizado o nexo de causalidade entre o evento e o Estado, pois o evento danoso se deu em razão da imprudência do Policial Militar, que, na direção de viatura policial, não cumpriu com o seu dever de zelo e cuidado, trafegando, sem motivo justificável, em alta velocidade no perímetro urbano, desrespeitando as leis de trânsito”, denotou em sua decisão.

Desta forma, a magistrada, seguida pelos demais desembargadores da Primeira Câmara votaram pela reforma da decisão de primeira instância e determinou que: a responsabilidade da Administração Púbica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6°, da CRF; a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade; o valor da pensão (prestação de alimentos), deve ser calculado sobre o rendimento da vítima, deduzido de um terço (1/3), que, presumidamente, contados da data do óbito, para a filha, até completar 25 anos de idade e, para a companheira, estendendo-se até a data em que o de cujus fosse completar 75 anos de idade, considerando a sua expectativa de vida; os juros de mora vão incidir a partir da morte para a pensão mensal e o dano moral.

Veja mais no acórdão do recurso de Apelação 94271/2014. Clique AQUI.
 




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